TJDFT - 0703222-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/10/2024 20:08
Homologada a Transação
-
23/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:55
Outras decisões
-
04/09/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
24/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:50
Outras decisões
-
24/07/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIA VANIA PEREIRA LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703222-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR RECONVINTE: MARCIA VANIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: MARCIA VANIA PEREIRA LIMA RECONVINDO: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Conforme decisão retro, ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:57:24.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
17/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:57
Outras decisões
-
15/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703222-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR RECONVINTE: MARCIA VANIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: MARCIA VANIA PEREIRA LIMA RECONVINDO: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Outras decisões
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703222-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR RECONVINTE: MARCIA VANIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: MARCIA VANIA PEREIRA LIMA RECONVINDO: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o reconvindo para manifestação em réplica à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Outras decisões
-
29/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703222-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR REQUERIDO: MARCIA VANIA PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da ré.
Anote-se.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Nos termos do art. 343, §1º do CPC, fica o autor/reconvindo intimado para se manifestar em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
25/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:41
Outras decisões
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:45
Outras decisões
-
20/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/08/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 00:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Outras decisões
-
01/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:31
Outras decisões
-
05/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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