TJDFT - 0736140-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:24
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0736140-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA Decisão I - Do pedido da remessa da precatória por malote digital, ID 229598820 A parte exequente requer a distribuição da carta precatória via malote digital, aduzindo ser medida exigida pelo deprecado.
Sucintamente relatados, decido.
Em prol da celeridade processual e com fundamento no art. 6º do CPC, os exequentes vêm distribuído as cartas precatórias com êxito e agilidade, o que se revelou a forma mais expedita para a prática do ato processual, o que é exatamente o contrário do que está a defender o exequente.
No entanto, há recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que a distribuição de cartas precatórias seja realizada pelas serventias judiciais (Procedimento de Controle Administrativo nº 002124-48.2021.2.00.0000).
Por isso, tendo o exequente optado expressamente pelo envio pelo Cartório Judicial, assim o será, a despeito de, na prática, esta não se mostrar a forma mais célere.
Ao CJU para distribuir a carta precatória ( ID 224953706), por meio do malote digital, conforme requerido.
Após, caso nada seja requerido, aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 120 dias.
II - Da continuidade do processo, ID 229212182.
Para viabilizar a análise do pedido de adjudicação (e afastar eventual de excesso de penhora) deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar memória de cálculos atualizada e a certidão da matrícula do imóvel, também atualizada: número 273.095 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, avaliado em R$ 2.362.049,49 (ID 215443750).
No mesmo prazo, junte o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel matriculado sob o nº 1.406 do Ofício de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO (com o registro da penhora) e o comprovante de distribuição da deprecata para sua a avaliação.
Na sequência, serão analisados o pedido de adjudicação e a expedição do termo de penhora, para fins de registro, dos imóveis de matriculados sob os números 43.158 e 284.175, ambos no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Exclua o CJU PAULO DA SILVA SANTOS do campo de interessados da autuação, uma vez que já cessou seu mister.
III - Da impugnação apresentada pelo coexecutado JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, ID229895957 A respeito, ouça-se o exequente, com o prazo de 15 dias.
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:16
Outras decisões
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24/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 21:41
Recebidos os autos
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16/03/2025 21:41
Outras decisões
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:00
Expedição de Carta.
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10/02/2025 15:10
Expedição de Termo.
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:13
Juntada de Petição de laudo
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736140-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA Decisão O Instituto de Saúde e Diagnóstico de Brasília Ltda apresentou objeção de pré-executividade (ID 203279090) em face da execução que lhe move a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda.
Sustenta que o contrato de ID 50671669 impede o prosseguimento do feito em face da peticionante, cujo aval foi firmado por administrador não sócio, sem conhecimento dos sócios, constando no contrato social essa proibição.
Alega que no documento, na parte em que consta o emitente, somente um dos administradores o subscreveu em nome da sociedade empresária; ou seja, aquele não sócio firmou compromisso financeiro sozinho em nome da pessoa jurídica, ferindo o estatuto social, que expõe a ilegalidade e torna a obrigação inexequível.
Requer seja determinada a suspensão das medidas constritivas até ulterior decisão do incidente.
Repisa que o estatuto social da executada Instituto de Saúde e Diagnóstico de Brasília Ltda, que figura como avalista no ID 50752384, conferiu poderes de administração ao José Cláudio de Moraes Xavier, em sua cláusula nona (2ª Alteração contratual de ID 203281251), não lhe dando poderes para a contratação objeto da execução, muito menos para usar sociedade empresária como avalista, sem consentimento dos sócios, pois na parte que figura como garante, o aval foi firmado por pessoa sem os devidos poderes legais.
Sustenta que o contrato assinado por apenas um dos sócios, quando o contrato social impõe a atuação em conjunto dos administradores na gestão da sociedade não possui eficácia, nos termos do art. 1.014 do Código Civil.
Requer o recebimento da presente conferindo o efeito suspensivo na forma do art. 297 do CPC e, no mérito, pretende a declaração de nulidade do título de ID 50671669, por ausência de seus requisitos, com condenação dos exequentes ao pagamento das verbas de sucumbência e liberação de eventuais restrições em seu nome.
A exequente, ID 206144391, defende que a impugnante Instituto de Saúde e Diagnóstico de Brasília Ltda não tem legitimidade para defender direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), pois o contrato em execução foi celebrado por (a) Ineuros - Instituto De Neurologia Medicina Do Sono e Especialidades Médicas Ltda, (b) Densiquality - Densitometria Óssea Ltda – Epp e (c) Viva Serviços De Coleta Ltda – Me.
Afirma que análise da irregularidade nas assinaturas do emitente e avalistas da Cédula de Crédito Bancário, demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de objeção de não executividade.
Quanto ao mérito, afirma que o excipiente apresentou apenas “os contratos sociais das empresas Ineuros - Instituto De Neurologia Medicina Do Sono E Especialidades Medicas Ltda, Instituto De Saúde E Diagnostico De Brasília Ltda, Densiquality - Densitometria Óssea Ltda – Epp e Viva Serviços De Coleta Ltda – Me, sem as alterações contratuais e sem sequer trazer aos autos certidão específica de histórico de atos emitida pela Junta Comercial, Industrial E Serviços Do Distrito Federal, com fito a verificar qual contrato social estava vigente no momento da contratação, quem detém os poderes de administração e os limites desses”.
Acrescenta que “a alegação de que o Sr.
Jose Claudio teria assinado sozinho não merecer prosperar, quando, em verdade, a Sra.
Jane Lucia vistou todas as páginas do contrato, além de ter assinado na mesma página da empresa, portanto, estava devidamente ciente da contratação do empréstimo, restando suprida a necessidade de assinatura de ambos os administradores”.
E que quanto “às empresas Densiquality - Densitometria Ossea Ltda – Epp E Viva Serviços De Coleta Ltda – Me não há qualquer proibição específica ao oferecimento de aval”, bem como há que “procuração pública da empresa outorgando poderes ao Sr.
Jose Claudio para representá-la perante o SICOOB, inclusive com poderes para contratação de empréstimo e assinar contratos de crédito”.
Explica que “todas as empresas são partes de um mesmo grupo econômico, ou seja, personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns, tanto que todas elas estão envolvidas no ramo de saúde e administradas pela Sr.
Jane e seu esposo Sr.
Jose Claudio, dessa forma, não se pode considerar que a prestação de aval de uma empresa a outra se trata de negócios jurídicos alheios às sociedades, considerando que todas buscam os mesmos interesses.
Ademais, mesmo que o Sr.
Jose Claudio não tivesse poderes para oferecer garantia de aval, a Sra.
Jane Lúcia, sócia da empresa DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA – EPP, assinou a Cédula de Crédito Bancário, portanto, estava plenamente ciente de que a empresa se comprometeu como avalista da operação, não havendo que se falar em ausência de exigibilidade”.
Expõe que “José Claudio tinha poderes de administração das empresas Instituto De Saúde E Diagnostico De Brasília Ltda, Densiquality - Densitometria Óssea Ltda – Epp e Viva Serviços De Coleta LTDA – ME e demonstrava ter poderes para todos os atos, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Aparência ao caso para considerar válido o negócio jurídico”, até porque “a forma de administração da sociedade se trata de assunto interna corporis, inoponível a terceiros que de boa-fé com ela contratam.” Entende que “a insurgência do Excipiente é na realidade mero inconformismo de seu administrador, Sr.
Jose Claudio De Moraes Xavier, visto que ele é proprietário do imóvel de matrícula n° 273.095 do 3° Registro de Imóveis do Distrito Federal que foi objeto de penhora conforme termo acostado em ID 85942470.
O Excipiente se utiliza do presente instrumento processual de forma indevida, com único intuito de tumultuar o andamento do feito e impedir a Excepta de receber seu crédito”.
Acrescenta que “Execução de n° 0738584-62.2019.8.07.0001, na qual são executados Viva Serviços De Coleta Ltda – Me e Jose Claudio De Moraes Xavier também foi apresentada Exceção de Pré-Executividade com as mesmas teses aqui alegadas, e o juízo a rejeitou liminar, justamente por se tratar de matéria que deve ser discutida em sede de embargos à execução”.
O exequente, em nova petição, ID 209887147 noticia: “(...) foi penhorado o imóvel de mat. 273.095 do 3° Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil); contudo, a Executada Jane aduz que esse tem o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos reais), portanto, o D.
Juízo determinou realização de perícia para avaliação do imóvel.
Os honorários periciais foram depositados em ID 204190462, desse modo, requer a intimação do perito para início dos trabalhos”.
Acrescentou que “considerando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 4.091.664,11 (quatro milhões, noventa e um reais e seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), mesmo que o valor de avaliação seja alterado para o montante indicado pela Executada, necessário reforço da penhora.
Desse modo, a Exequente requer a penhora dos imóveis de mat. 43.158 e 284.175 do 3° Registro de Imóveis do Distrito Federal e mat. 1.406 do Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO.
Sucintamente relatados, decido.
As matérias veiculadas, por serem de ordem pública e prescindirem de dilação probatório aprofundada, comporta análise na impugnação.
Todavia, a contração de dívida para o incremento das atividades da pessoa jurídicas não malfere o seu estatuto social e são perfeitamente válidas essas as obrigações assumidas, porque estão vinculadas com o objeto social, ainda quando não contraídas exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais, já que nesses casos prevalecem os princípios da probidade e da boa-fé (Códgio Civil, art. 422) e a teoria da aparência.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria da ultra vires, positivada no ordenamento jurídico no art. 1.015 do Código Civil, mesmo após a edição do novo Código Civil, por ato praticado por por sócio infrator dos estatutos sociais, norma esta aplicável às sociedades limitadas (Código Civil, art. 1.053), quando demonstrada a boa-fé do terceiro e a aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado para a prática do negócio jurídico.
Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
GARANTIA ASSINADA POR SÓCIO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EXCESSO DE PODER.
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE.
TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES.
INAPLICABILIDADE.
RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA.
ATO NEGOCIAL QUE RETORNOU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE GARANTIDORA. (...). 3.
A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires doctrine. 4.
Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos ultra vires, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. 4.
No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico. 5.
Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente. 6.
Recurso especial improvido. (Resp 704.546/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01.06.10, DJe de 08.06.10).
Portanto, a impugnação não veicula matérias suficientes para desqualificar o título, o que impõe o prosseguimento da execução, conforme postulado pelo exequente, ID 209887147.
Toda, avaliado em R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil); contudo, a Executada Jane aduz que esse tem o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos reais), portanto, o D.
Juízo determinou realização de perícia para avaliação do imóvel.
Os honorários periciais foram depositados em ID 204190462, desse modo, requer a intimação do perito para início dos trabalhos”.
Acrescentou que “considerando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 4.091.664,11 (quatro milhões, noventa e um reais e seiscentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), mesmo que o valor de avaliação seja alterado para o montante indicado pela Executada, necessário reforço da penhora.
Desse modo, a Exequente requer a penhora dos imóveis de mat. 43.158 e 284.175 do 3° Registro de Imóveis do Distrito Federal e mat. 1.406 do Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Intime-se o perito nomeado (ID 183878462) para a avaliação do imóvel matriculado sob o número 273.095 no 3° Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF.
Diante do valor atualizado da dívida (R$ 4.091.664,11), intui-se que a expropriação do imóvel não será suficiente.
Sendo assim, com fundamento no inciso V do art. 835 do CPC, defiro a penhora dos imóveis matriculados sob os números 43.158 e 284.175 no 3° Registro de Imóveis do Distrito Federal (IDs 209887152 e 209887153), além daquele de matrícula nº 1.406 do Ofício de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO (ID 209887151), conforme postulado pelo exequente, ID 209887147.
Contudo, antes da expedição do termo de penhora e determinação das demais diligências necessárias, deverá o exequente listar todas as constrições anteriores (judiciais ou não) que eventualmente recaiam sobre esses imóveis, devendo ainda declinar os dados de eventuais coproprietários e/ou cônjuges (com a informação do número da averbação ou registro, inclusive de baixas, se houver) pois todos esses hão de ser intimados (CPC 889).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:29
Outras decisões
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04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736140-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 203279088 (exceção de pré-executividade), no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:01
Deferido o pedido de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (EXECUTADO).
-
09/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
Outras decisões
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736140-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA Decisão Intimem-se as partes quanto à proposta do perito judicial (ID 191113278), especialmente, a impugnante Jane Lúcia Machado de Castro Xavier para o depósito dos honorários.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:02
Outras decisões
-
01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736140-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2019/CJU ficam as partes intimadas do ofício 342/2024/2ºCJUFAZ, ID 190187978, que noticia a realização do leilão do imóvel lote 14, QNC 15, Taguatinga-DF, matriculado sob o número 273095, designado para os dias 07.05.2024 (1º leilão) e 10.05.2024 (2º leilão), ambos às 12h20. -
25/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:52
Outras decisões
-
01/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736140-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA Decisão A executada Jane Lúcia Machado de Castro Xavier, ID 174202425, apresentou impugnação à avaliação do imóvel (ID 170861696: R$ 1.520.000,00)(localizado na QNC 15, Lote 14, matriculado sob o nº 273095 no do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal Argumenta que não foi observada a realidade mercadológica nem os critérios da ABNT, sendo relegados a localização do imóvel, bem como seu acabamento, documentação, revestimento, fachada, partes elétrica e hidráulica.
Nessa linha, diz que houve afronta ao art. 872, inc.
I, do CPC, havendo risco da venda do bem por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC), o que impõe nova avaliação (art. 873, I, do CPC).
Para corroborar seus argumentos, juntou laudo particular elaborado pela empresa Primeira - Empreendimentos imobiliários e incorporações (que apurou o valor de R$ 2.397.166,04) e outro realizado no dia 26/03/2023, em favor da TERRACAP, em que o imóvel foi avaliado em R$ 2.800.000,00.
Por fim, requer que prevalece a avaliação de R$ 2.800.000,00.
O exequente, por sua vez, ID 175089988, afirma o Oficial de Justiça avaliador levou em consideração "todos os aspectos do imóvel, da utilização, da região, das construções, benfeitorias etc., ou seja, analisou todos os requisitos previstos nas normas pertinentes para formar sua conclusão sobre o trabalho a ele designado".
E acrescenta que o "Oficial de Justiça possui pleno conhecimento, experiência e habilitação técnica para a prática do ato, tendo realizado a avaliação com base no estado de conservação, qualidade da construção, localização do imóvel e o valor de mercado na região". É o breve relatório.
Decido.
Realmente, a regra trazida pela lei processual é de que a avaliação de bens imóveis seja feita pelo oficial de justiça , conforme se denota do disposto no art. 870 do CPC.
Ocorre que o parágrafo único do referido dispositivo autoriza a nomeação de avaliador nos casos em que se fizerem necessários conhecimentos especializados para a avaliação do bem.
Na questão sob análise, a avaliação do oficial de justiça (R$ 1.520.000,00), considerando as peculiaridades, pode ter carecido de elementos técnicos, sobretudo quando confrontada com os substanciosos laudos juntados pela devedora, que apontam quantias consideravelmente superiores: R$ 2.397.166,04 e R$ 2.800.000,00.
Todavia, isso não autoriza que prevaleça o laudo almejada pela devedora, pois aplica-se a regra do aludido parágrafo único do art. 870 do CPC.
Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulado pela executada para determinar, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do CPC, que o imóvel seja avaliado por perito judicial.
Assim: (a) nomeio perito do Juízo Paulo da Silva Santos, e se fixo o prazo de 10 dias úteis para entrega do laudo, contados da intimação específica para início dos trabalhos técnicos; (b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos ou arguição de suspeição/impedimento, se o caso; (c) escoado o aludido prazo de 15 dias, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários, que serão adiantados pela impugnante Jane Lúcia Machado de Castro Xavier. (c) apresentada proposta da remuneração do expert, intime-se a executada Jane Lúcia Machado de Castro Xavier para depósito dos honorários no prazo de 05 dias e, caso não o façam, prevalecerá o valor da avaliação apurado pelo oficial de justiça (ID 170861696: R$ 1.520.000,00); (d) depois da entrega do Laudo de Avaliação pelo Perito, dê-se vista às partes; (e) por fim, prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará de levantamento da remuneração do perito e façam-me os autos conclusos para fixação das condições da venda dos imóveis em leilão judicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736140-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA, JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME, DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP, INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA Decisão A executada Jane Lúcia Machado de Castro Xavier, ID 174202425, apresentou impugnação à avaliação do imóvel (ID 170861696: R$ 1.520.000,00)(localizado na QNC 15, Lote 14, matriculado sob o nº 273095 no do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal Argumenta que não foi observada a realidade mercadológica nem os critérios da ABNT, sendo relegados a localização do imóvel, bem como seu acabamento, documentação, revestimento, fachada, partes elétrica e hidráulica.
Nessa linha, diz que houve afronta ao art. 872, inc.
I, do CPC, havendo risco da venda do bem por preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC), o que impõe nova avaliação (art. 873, I, do CPC).
Para corroborar seus argumentos, juntou laudo particular elaborado pela empresa Primeira - Empreendimentos imobiliários e incorporações (que apurou o valor de R$ 2.397.166,04) e outro realizado no dia 26/03/2023, em favor da TERRACAP, em que o imóvel foi avaliado em R$ 2.800.000,00.
Por fim, requer que prevalece a avaliação de R$ 2.800.000,00.
O exequente, por sua vez, ID 175089988, afirma o Oficial de Justiça avaliador levou em consideração "todos os aspectos do imóvel, da utilização, da região, das construções, benfeitorias etc., ou seja, analisou todos os requisitos previstos nas normas pertinentes para formar sua conclusão sobre o trabalho a ele designado".
E acrescenta que o "Oficial de Justiça possui pleno conhecimento, experiência e habilitação técnica para a prática do ato, tendo realizado a avaliação com base no estado de conservação, qualidade da construção, localização do imóvel e o valor de mercado na região". É o breve relatório.
Decido.
Realmente, a regra trazida pela lei processual é de que a avaliação de bens imóveis seja feita pelo oficial de justiça , conforme se denota do disposto no art. 870 do CPC.
Ocorre que o parágrafo único do referido dispositivo autoriza a nomeação de avaliador nos casos em que se fizerem necessários conhecimentos especializados para a avaliação do bem.
Na questão sob análise, a avaliação do oficial de justiça (R$ 1.520.000,00), considerando as peculiaridades, pode ter carecido de elementos técnicos, sobretudo quando confrontada com os substanciosos laudos juntados pela devedora, que apontam quantias consideravelmente superiores: R$ 2.397.166,04 e R$ 2.800.000,00.
Todavia, isso não autoriza que prevaleça o laudo almejada pela devedora, pois aplica-se a regra do aludido parágrafo único do art. 870 do CPC.
Posto isso, defiro parcialmente os pedidos formulado pela executada para determinar, com fundamento no parágrafo único do art. 870 do CPC, que o imóvel seja avaliado por perito judicial.
Assim: (a) nomeio perito do Juízo Paulo da Silva Santos, e se fixo o prazo de 10 dias úteis para entrega do laudo, contados da intimação específica para início dos trabalhos técnicos; (b) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos ou arguição de suspeição/impedimento, se o caso; (c) escoado o aludido prazo de 15 dias, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários, que serão adiantados pela impugnante Jane Lúcia Machado de Castro Xavier. (c) apresentada proposta da remuneração do expert, intime-se a executada Jane Lúcia Machado de Castro Xavier para depósito dos honorários no prazo de 05 dias e, caso não o façam, prevalecerá o valor da avaliação apurado pelo oficial de justiça (ID 170861696: R$ 1.520.000,00); (d) depois da entrega do Laudo de Avaliação pelo Perito, dê-se vista às partes; (e) por fim, prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará de levantamento da remuneração do perito e façam-me os autos conclusos para fixação das condições da venda dos imóveis em leilão judicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
23/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:20
Outras decisões
-
18/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:45
Outras decisões
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:19
Outras decisões
-
06/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/07/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:45
Outras decisões
-
20/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:56
Outras decisões
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:53
Outras decisões
-
14/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 01:26
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 22:08
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 11:59
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2021 11:59
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 08:13
Recebidos os autos
-
21/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 18/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 06:55
Recebidos os autos
-
09/06/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 06:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:50
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2021 12:50
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 12:24
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 12:24
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 11:02
Mandado devolvido dependência
-
19/05/2021 11:02
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de INEUROS - INSTITUTO DE NEUROLOGIA MEDICINA DO SONO E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 22:12
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DENSIQUALITY - DENSITOMETRIA OSSEA LTDA - EPP em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA - ME em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:36
Expedição de Termo.
-
12/03/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 21:39
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
07/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
11/01/2021 20:33
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE E DIAGNOSTICO DE BRASILIA LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:11
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2020 10:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:30
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2020 20:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/09/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 10:44
Recebidos os autos
-
29/08/2020 10:44
Outras decisões
-
28/08/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/08/2020 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 22:30
Recebidos os autos
-
18/06/2020 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2020 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/12/2019 14:54
Recebidos os autos
-
31/12/2019 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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