TJDFT - 0712280-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712280-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VIRGILIO BORGES PINHEIRO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:52:03.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712280-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VIRGILIO BORGES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) contra VIRGILIO BORGES PINHEIRO - CPF: *30.***.*91-09 (REU).
Aduz o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, PLACA PBE6700.
Não obstante, a parte ré descumpriu o ajuste ao não efetuar o pagamento das prestações, mesmo após notificação extrajudicial.
Requer, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré, para apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugna pela procedência dos pedidos, para ver definitivamente consolidada a posse e a propriedade do bem e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido liminar fora deferido ao ID 171806545 e cumprido ao ID 176333455.
Citado, o réu não contestou o pedido, tampouco purgou a mora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esta é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A questão posta sob apreciação não requer a produção de outras provas, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, a parte ré, apesar de citada, deixou de contestar a demanda ou mesmo purgar a mora, operando-se, destarte, os efeitos da revelia, fazendo incidir a regra preconizada no art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da controvérsia.
Com efeito, diante da ausência de contestação, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
A inadimplência reclamada na inicial consiste na ausência de pagamento das prestações do mútuo feneratício, a partir da primeira prestação, de sessenta – ID 171759634.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via notificação premonitória levada a efeito pela parte requerente.
Assim, o acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia oferecida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Declaro resolvido o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo, em consequência, a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Já houve o levantamento da restrição via RENAJUD após o transcurso do prazo para purgação da mora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
26/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Outras decisões
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14/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:30
Outras decisões
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18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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13/09/2023 08:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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13/09/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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