TJDFT - 0702219-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 22:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702219-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, SEVERINO MENDES DE SOUZA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, SEVERINO MENDES DE SOUZA e ADRIANA GONCALVES DE SOUZA contra BANCO DE BRASÍLIA SA.
No mérito, pleiteia a limitação de juros do contrato às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação, reconhecendo-se o valor final devido como R$ 184.491,43.
Indeferida a gratuidade de justiça ao autor na decisão de ID 187100994.
O embargado foi citado e apresentou impugnação no ID 192343414, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 195821163.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Da leitura dos autos, observo que o embargante pretende a revisão do contrato firmado com a instituição requerida.
No que tange à taxa de juros aplicada ao contrato, o autor afirma que é maior que a média de mercado, mas não fez prova substancial do alegado.
Ademais, é importante registrar que a média de mercado não é um limite, mas um parâmetro.
Por definição, se é uma média, há percentuais maiores e menores que são ponderados, mesmo porque não há tabelamento de juros.
O que se deve afastar são as distorções, que não se provaram existentes no contrato ora analisado.
Não demonstrando o autor que sua situação não era de risco, mas equivalente aos demais consumidores que obtêm crédito perante os bancos referidos que compõem a amostragem do Banco Central, não há razão para limitar a remuneração do embargado.
Na mesma linha: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E VIA INADEQUADA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
JUROS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. disparidade com taxa média do mercado não configura abusividade por si só.
RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico a esse respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
O STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.1. (...) A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 3.
Apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 3.1.
Por consequência, resta prejudicado o pedido de devolução em dobro. 4.
Recurso conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1793239, 07050032120228070011, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702219-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, SEVERINO MENDES DE SOUZA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando o desinteresse da parte exequente na realização da audiência de conciliação, bem como não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/08/2024 23:15
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 23:14
Outras decisões
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09/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702219-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, SEVERINO MENDES DE SOUZA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, acerca da respectiva data e horário em que será realizada a audiência de conciliação.
Por outro lado, atentem-se as partes que eventual acordo poderá ser firmado a qualquer tempo, por suas livres iniciativas e esforços, de forma extrajudicial e sem a concorrência do Poder Judiciário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702219-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, SEVERINO MENDES DE SOUZA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702219-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, SEVERINO MENDES DE SOUZA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto, a partir documentos acostados, não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira que impeça a parte embargante de arcar com as custas processuais, que, no Distrito Federal, são módicas.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para recolhimentos das custas, sob pena de arquivamento dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702219-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMASCO MATERIAIS PARA ACABAMENTO LTDA - ME, SEVERINO MENDES DE SOUZA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
Por sua vez, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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