TJDFT - 0713409-12.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713409-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY PERES DA COSTA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 249273772.
Dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:12:32.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
10/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713409-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY PERES DA COSTA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mesmo depois do prazo concedido em audiência, as partes podem chegar a um acordo amigável pondo fim ao processo.
Primeiramente, é preciso destacar que a controvérsia acerca da identidade dos restos mortais encontrado no jazigo Setor A, Quadra 07, Lote/Jazigo 96, do cemitério de Sobradinho II-DF só será dirimida com a exumação dos restos mortais, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação.
Por se tratar de procedimento complexo e especializado. É certo que os custos para exumação podem ter valores significativos para ambas as partes, dependendo dos serviços necessários à diligência.
Para tanto, necessária a nomeação do perito do juízo que na condição de terceiro imparcial irá subsidiar o juízo no deslinde da controvérsia.
Neste caso, representado por empresa e/ou laboratório que realize serviços de exumação e exame de DNA.
As informações neste Tribunal não contam com o cadastro de qualquer empresa.
Na hipótese, há de se considerar, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça de modo que os honorários ficam limitados ao teto da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
A partir destas premissas, é possível, portanto, considerar as dificuldades na materialização da diligência.
Cabendo pois, às partes indicar o perito/empresa e/ou laboratório responsável pela perícia ou requerer as diligências que entender pertinentes.
Prazo: 20 dias, a começar pela autora.
Com a manifestação, intime-se o réu por igual prazo (20 dias).
Faculto às partes a designação de nova audiência. À DP pelo prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:33
Outras decisões
-
30/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:36
Outras decisões
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713409-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY PERES DA COSTA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 15 de julho de 2025, às 14:30.
Data incluída no sistema. 03 testemunhas pela parte requerente.
Depoimento pessoal do autor e do administrador do réu.
Encaminho para intimação pessoal das partes (autor e réu) para depoimento.
Encaminho para intimação das partes assistidas pela DPDF (autora) e suas testemunhas (ao ID 233198558).
Nos termos do art. 71 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, aguarde-se até o dia 15/05/2025 para as expedições via Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:14:06.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:43
Outras decisões
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03/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713409-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY PERES DA COSTA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da documentação apresentada ao ID 216343856 em resposta ao Ofício da 35ª DELEGACIA DE POLÍCIA .
Intimem-se as partes AUTORA/RÉ a tomarem ciência da presente certidão bem como requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 09:36:39.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
04/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:28
Outras decisões
-
26/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:44
Desentranhado o documento
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19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713409-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY PERES DA COSTA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora a condenação da ré em obrigação de fazer de proceder à exumação do jazigo localizado no Setor A, Quadra 07, Lote/Jazigo 96, do cemitério de Sobradinho II-DF, a fim de possa ser identificado os restos mortais que ali se encontram bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Extrai-se dos autos que foi lavrado Boletim de Ocorrência nº 1.327/2023-0 com o fim de apurar eventual prática delitiva (ID 174155257) .
Ainda a autora manifestou interesse na persecução penal.
Com efeito, o processamento autônomo das demandas nas esferas cível e criminal pode ocasionar no risco de decisões conflitantes.
Em se tratando do mesmo fato, recomendável, ad cautelam, o sobrestamento do feito até que haja os desdobramentos da investigação criminal, máxime porque os fatos demandam exumação dos restos mortais que se encontram no aludido jazigo.
Com fulcro no art. 313, V e art. 315 ambos do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, sem prejuízo de nova dilação.
Após, a autora deverá informar os desdobramentos da investigação policial, para que seja retomado o prosseguimento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 15:58
Outras decisões
-
06/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713409-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENY PERES DA COSTA SILVA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por GENY PERES DA COSTA SILVA em desfavor de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em 9/4/2023, após o falecimento e sepultamento de seu irmão VIVALDINO PIRES DA COSTA, ao visitar o túmulo de sua mãe DEOCACINA DA COSTA PERES, sepultada em 23/11/2000, constatou que o jazigo estava ocupado com restos mortais que não correspondem aos restos mortais de sua falecida mãe.
Diante disso, pede a exumação dos restos mortais da senhora DEOCACINA DA COSTA PÉRES – mãe, sepultada em 23/11/2000, bem como reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID179253642), na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Distrito Federal era o responsável pela administração de todos os cemitérios.
Réplica ao ID 181682706.
DECIDO.
Não prospera a preliminar suscitada pela ré.
Nesse ponto, ressalto que a desorganização administrativa da gestão passada a cargo do Distrito Federal não exime a concessionária de serviço público da correta localização dos túmulos e sepulturas, uma vez que assumiu a administração do serviço estando ciente da situação em que se encontravam.
Com a assunção do encargo, a concessionária CAMPO DA ESPERANÇA assumiu as obrigações decorrentes da exploração do serviço público, devendo, pois, manter, zelar e disponibilizar a propriedade e o uso dos jazigos aos proprietários, além de sanar eventuais irregularidades.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como ponto(s) controvertido(s): "a) o descumprimento contratual no uso do jazigo localizado no Setor A, Quadra 07, Lote 96 do Cemitério de Sobradinho/DF; b) dever de reparar o dano.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do uso do jazigo com o sepultamento dos entes familiares da autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, diante da inviabilidade de comprovar a regularidade na prestação do serviço.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Mencionadas questões podem ser elucidadas pela produção de prova(s): documental e pericial.
Registrada a ocorrência policial, OFICIE-SE à Trigésima Quinta Delegacia de Polícia solicitando informações acerca dos desdobramentos da Ocorrência Policial nº 1.327/2023-0, para que informe, em especial, acerca de uma possível data para exumação.
Instrua o expediente com cópia desta decisão e da Ocorrência acosta aos autos ID 174155257.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar documentação hábil a comprovar a aquisição dos direitos sobre o jazigo.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo concedido à autora, sem nova conclusão, aguarde-se a resposta ao ofício.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 13:10
Outras decisões
-
18/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Outras decisões
-
04/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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