TJDFT - 0764042-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764042-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (id 189954178 e id 182591929) e dados bancários informados no id 190821605, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764042-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
20/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/12/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733567-97.2023.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cinara Adriana Souza Evangelista
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 11:01
Processo nº 0761806-72.2023.8.07.0016
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Iolanda Viana de Sousa
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:48
Processo nº 0701800-32.2023.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Rafael Mancinelli Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 12:27
Processo nº 0761806-72.2023.8.07.0016
Iolanda Viana de Sousa
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:26
Processo nº 0764042-31.2022.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Rogerio Eustaquio de Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 21:03