TJDFT - 0764722-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764722-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BEZERRA CORREIA, JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por RODRIGO BEZERRA CORREIA e JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, os autores buscam a declaração de inexigibilidade de débito de IPTU do imóvel de inscrição n. 51240440, a baixa definitiva de protestos junto ao Cartório de Notas, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada requerente. É o relato do que interessa, não se olvidando que é até mesmo dispensável, conforme prescreve o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, a teor do artigo 355, I, do CPC.
O pedido de declaração de inexigibilidade do débito de IPTU perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o réu afirma que foi reconhecida a inexistência do imóvel e feito o cancelamento da inscrição da dívida ativa e do respectivo protesto, consoante se colhe dos documentos anexos à contestação (id. 186626360 - Pág. 3 e 185847334).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar há dano moral indenizável em virtude de negativação indevida.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, preceitua que “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O ordenamento pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo que, em síntese, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela própria atividade administrativa, implicando dizer que toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou, ou seja, o Estado responde objetivamente, sendo necessária a comprovação do ato lesivo, comissivo ou omissivo, do dano e do nexo de causalidade.
No caso em testilha, resta incontroverso o protesto levado a efeito, conforme certidão de id. 153499809, realizado em 20.09.2023, como também o reconhecimento do Distrito Federal, quanto ao equívoco de lançar tributo indevido, relativo a IPTU, ainda mais com protesto, conforme documentos de id. 177921260.
Note-se que o cancelamento do protesto se deu em 01.02.2024, ou seja, os autores ficaram com os nomes negativados por quase 5 meses.
O ato ilícito praticado é evidente.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que a mera inscrição indevida gera o dever de indenizar, por se tratar de danos in re ipsa.
Vejamos exemplos de julgados do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA PRETENSÃO INEXIGÍVEL.
ARTIGO 882 DO CC.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Omissis... 5.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1694392, 07195552120228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É assente na jurisprudência pátria que o protesto indevido do título é fato bastante para gerar dano moral a ser indenizado, sendo desnecessária a prova do dano extrapatrimonial, pois presumido. 2.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. É devida a redução do quantum indenizatório no caso concreto. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1673656, 07054556120228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes estão os requisitos para responsabilização civil do Estado, pois comprovada a relação de causalidade entre o protesto indevido levado a efeito pelo Distrito Federal e os danos experimentados pelos autores, fazendo-se necessária a aferição do quantum indenizatório.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos da personalidade.
Trata-se de dano imaterial e abstrato.
Sabe-se que a indenização por dano moral não tem como objetivo gerar enriquecimento sem causa da vítima, servindo como forma a minimizar os sofrimentos experimentados, ficando assim ao arbítrio do julgador. É notório, também, que o julgador não deve condenar o réu ao pagamento de quantia tão ínfima que sirva de incentivo para continuação de práticas como as ora narradas, em face do caráter pedagógico da condenação.
O julgador, ao estipular o quantum devido, deve observar a extensão da dor, do sentimento, dos transtornos causados, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
No caso, deve ser levado em consideração, também, o tempo que os autores ficaram negativados – quase 5 meses – até a baixa do protesto por força de decisão judicial.
Os valores pleiteados pelos autores, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios mencionados acima, se encontra demasiado, não atendendo aos fins reparatórios, pois transformaria a ação em instrumento de captação de recursos.
Assim, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos pressupostos suprarreferidos.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido inexigibilidade do tributo e baixa do protesto e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos requerentes, a título de danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais a contar da data desta sentença.
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Deixo de impor juros, eis que já embutidos na SELIC.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764722-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BEZERRA CORREIA, JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764722-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BEZERRA CORREIA, JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda apresentada.
Os autores sustentam que estavam sendo cobrados por débitos de IPTU e TLP relativos ao imóvel de matrícula n. 5.124.044-0.
Argumentam que, posteriormente, o requerido deu baixa na inscrição do débito em dívida ativa, atendendo solicitação administrativa, por se tratar de imóvel inexistente.
Informam, ainda, que sofreram protesto perante o 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Taguatinga e tiveram seus nomes inscritos na SERASA e SPC, em razão dos mencionados débitos.
Pugnam pela concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do protesto realizado junto ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, bem como determinar a exclusão da SERASA e SPC.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações iniciais e documentação até então juntada, infere-se que a baixa dos débitos de IPTU e TLP, de fato, foi efetivada pelo ente distrital, uma vez que não consta da lista de débitos inscritos em dívida ativa (id. 177921262).
Com efeito, a própria Secretaria de Economia, no documento de ID. 177921259 - Pág. 1, afirma que: “Considerando a inexistência do imóvel inscrição nº 51240440 constatada por vistoria, procedemos a baixa da inscrição e o cancelamento dos respectivos débitos, inclusive os parcelados”.
Isso não obstante, houve o protesto e negativação dos nomes dos requerentes no banco de dados da SERASA, comprovados pelos documentos de id's. 177921255 a 177921260 - Pág. 1.
Ou seja, ao menos neste primeiro momento, parecem indevidos o protesto e a restrição atribuídos aos requerentes.
Além do mais, são públicos e notórios os malefícios que os protestos e negativações de nome ocasionam, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos autores.
Ressalte-se que a exclusão da negativação não é a providência correta a ser determinada no presente momento, eis que pode gerar efeitos irreversíveis.
A medida de suspensão dos efeitos do protesto e da negativação se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Os autores não juntaram documentos de que foram inscritos no SPC.
Portanto, neste momento, deixo de impor a medida pleiteada, sem prejuízo de reanálise do pedido, desde que devidamente comprovado.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e da negativação dos nomes dos autores realizados pelo DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ 561,22, relacionado à CDA n. *02.***.*41-63.
Oficie-se ao 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Taguatinga e à SERASA para que cumpram a determinação.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos de id’s. 177921255 e 177921260 - Pág. 1.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
30/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/11/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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