TJDFT - 0700844-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL JONES DE MESQUITA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL JONES DE MESQUITA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700844-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JONES DE MESQUITA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 195321355, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 23 de maio de 2024 12:48:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700844-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JONES DE MESQUITA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA 1.
De partida, ante o recolhimento das custas de ingresso (ID: 185668189; ID: 185668190), sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica. 2.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 185061565, p. 6, item "VI", subitem "b").
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E EM DÉBITO CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE AMBOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA 1085 DO STJ.REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Desse modo, não tem razão a parte autora/apelante ao pretender a limitação dos descontos dos empréstimos (consignado e direto em conta corrente) ao patamar de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. 3.
Ressalte-se que a presente ação não se funda na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que prevê diversos mecanismos de solução do conflito, entre os quais o plano judicial compulsório (artigos 104-A e 104-B), podendo a parte autora socorrer-se de ação própria para a repactuação da dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777641, 07014021120218070021, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte autora deve emendar o requerimento inicial, com estrita observância à legislação referenciada. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 4.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 11:12:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL JONES DE MESQUITA - CPF: *99.***.*59-91 (AUTOR).
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05/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700844-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JONES DE MESQUITA REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 30 de janeiro de 2024 09:54:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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