TJDFT - 0701412-61.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MICHELE ANDREZA LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
21/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701412-61.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ARTUR DE ALMEIDA EXECUTADO: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 15:50:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:39
Outras decisões
-
11/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:24
Deferido o pedido de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701412-61.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO ARTUR DE ALMEIDA EXECUTADO: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Sendo registrado por este Juízo restrição de transferência e penhora na moto da devedora pelo RENAJUD (id 170218060), resta prejudicado o pedido de expedição de ofício ao Detran/DF, realizado pelo autor.
Defiro, porém, a pesquisa dos endereços da devedora pelos sistemas disponíveis neste Juízo.
Após juntada de resposta, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 30 de novembro de 2023, 18:03:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de GERALDO ARTUR DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
09/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:33
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*96-76 (EXECUTADO) em 08/09/2023.
-
01/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:58
Outras decisões
-
29/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:38
Juntada de consulta renajud
-
10/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/01/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/12/2022 11:09
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 09:20
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
05/10/2021 20:16
Recebidos os autos
-
05/10/2021 20:16
Homologada a Transação
-
05/10/2021 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/10/2021 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2021 02:29
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/09/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
29/07/2021 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:37
Desentranhamento
-
08/06/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
27/05/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 29/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2021 13:36
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (em diligência)
-
04/05/2021 18:06
Audiência Conciliação não-realizada em/para 04/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
04/05/2021 12:51
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
03/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2021 19:25
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
-
26/02/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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