TJDFT - 0715787-72.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/07/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:30
Outras decisões
-
14/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA DA HORA em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/02/2025 01:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 01:11
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Outras decisões
-
22/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA DA HORA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715787-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANEIDE APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: DILSON FERREIRA DA HORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GILVANEIDE APARECIDA DA SILVA em face de DILSON FERREIRA DA HORA.
A autora relata ter adquirido veículo - GM Montana 1.8, placa JMI 4182 - para seu ex-namorado, DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA, outorgando-lhe procuração para que ele promovesse a transferência do bem junto ao DETRAN.
Soube que Domingos vendeu o carro para o réu em 2011 e faleceu em 2021.
Diz que o veículo acumula várias dívidas, todas em seu nome.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
O réu, citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
A parte autora informa não ter outras provas a produzir.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:55
Outras decisões
-
30/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DILSON FERREIRA DA HORA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/04/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715787-72.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANEIDE APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: DILSON FERREIRA DA HORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixada a competência para análise da petição inicial, conforme AGI de ID 178156403.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GILVANEIDE APARECIDA DA SILVA em face de DILSON FERREIRA DA HORA.
A autora relata ter adquirido veículo - GM Montana 1.8, placa JMI 4182 - para seu ex-namorado, DOMINGOS GONÇALVES DA SILVA, outorgando-lhe procuração para que ele promovesse a transferência do bem junto ao DETRAN.
Soube que Domingos vendeu o carro para o réu em 2011 e faleceu em 2021.
Diz que o veículo acumula várias dívidas, todas em seu nome.
Pede a concessão de tutela de urgência "para que seja determinada a imediata busca e apreensão do veículo na residência Requerido, nomeando a Requerente com fiel depositária;".
DECIDO.
São requisitos para concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, não vejo, por ora, a presença de tais requisitos.
Primeiro, porque a probabilidade do direito em face do réu exige a demonstração de que ele é o atual detentor do bem, o que não se verifica nos autos.
Segundo, porque os fatos remontam ao ano de 2010, quando a autora outorgou a procuração ID 143941159 em favor de Domingos Gonçalves da Silva, não havendo urgência no pleito formulado mais de 10 anos após a transmissão da posse do veículo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designe-se audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 14:42
Outras decisões
-
13/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 13:41
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
13/12/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Outras decisões
-
27/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2023 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2023 23:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/03/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/03/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
22/03/2023 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:53
Declarada incompetência
-
20/03/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:55
Outras decisões
-
16/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:46
Declarada incompetência
-
14/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:02
Outras decisões
-
28/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:38
Indeferido o pedido de GILVANEIDE APARECIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*06-53 (AUTOR)
-
09/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 21:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/12/2022 00:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
03/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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