TJDFT - 0703138-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 03:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 03:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703138-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOGO FRANCO RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por DIOGO FRANCO RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03658996.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03658996, sob a alegação de ausência de notificação de autuação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
14/03/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/03/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703138-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOGO FRANCO RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
07/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703138-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOGO FRANCO RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado, no qual conste a identificação do condutor no momento da abordagem e lavratura do ato administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:39
Outras decisões
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17/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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