TJDFT - 0738870-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 03ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (12/03/2025) ATA DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 03ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 12 de março de 2025.
A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA e ANA MARIA FERREIRA.
Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça VITOR FERNANDES GONÇALVES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, nos recursos abaixo relacionados foram indeferidas as seguintes inscrições para sustentação oral: PJe 25, AGI 0734377-47.2024.8.07.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc.
I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. PJe 13, EMD 0726516-10.2024.8.07.0000 Decisão: Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conforme art. 110, inc.
III, do RITJDFT. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 21 0703765-94.2022.8.07.0001 Decisão: ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA S SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, UNÂNIME 5 0741956-14.2022.8.07.0001 16 0722251-70.2022.8.07.0020 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0701664-32.2023.8.07.0007 9 0745061-62.2023.8.07.0001 13 0726516-10.2024.8.07.0000 18 0709421-78.2022.8.07.0018 20 0738870-98.2023.8.07.0001 25 0734377-47.2024.8.07.0000 28 0743534-12.2022.8.07.0001 30 0748282-53.2023.8.07.0001 31 0748167-66.2022.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 1 0743387-18.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIOIRIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E.
PRIMEIRO VOGAL RETIRADOS DE PAUTA 19 0744899-56.2022.8.07.0016 32 0730064-45.2021.8.07.0001 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 3 0700030-98.2023.8.07.0007 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 4 0700097-24.2023.8.07.0020 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 6 0725139-35.2023.8.07.0001 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA, O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 7 0740675-12.2021.8.07.0016 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 10 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O E.
RELATOR PEDIU VISTA E OS E.
VOGAIS AGUARDAM 12 0748946-53.2024.8.07.0000 23 0722486-60.2023.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 14 0108215-10.2010.8.07.0015 29 0746331-76.2023.8.07.0016 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 15 0708976-43.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME 22 0714634-25.2023.8.07.0020 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME 24 0716407-59.2023.8.07.0003 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, A E.
PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 26 0703493-15.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 27 0728678-03.2023.8.07.0003 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 16h58.
Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível -
18/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE DÍVIDA DO HOSPITAL EM FACE DO AUTOR.
OPERADORA QUE AUTORIZOU O PROCEDIMENTO E REALIZOU O PAGAMENTO.
DANO MORAL EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CABIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Em que pese a constatação, a partir dos documentos colacionados nos autos, que a cobrança efetuada pela ré HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (ID 61863887) em face do autor era indevida, tal fato não enseja, por si só, ofensa à esfera patrimonial.
Destaca-se que a ausência de negativa de cobertura dos procedimentos solicitados pela operadora ré BRADESCO SAUDE S/A, a qual comprovou, inclusive, que os pagamentos foram efetuados (ID 61863979 e 61863980), representa conduta negligente do hospital (penalizando o consumidor mediante cobrança ilegal), mas não consiste danos morais in re ipsa se não comprovada a inscrição indevida em cadastro de inadimplência. 2.
Os fatos ocorridos não desbordam os limites do mero aborrecimento, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana.
Não há prova de eventual abalo de crédito em razão da cobrança indevida ou de qualquer outra circunstância que tenha causado ofensa a direitos da personalidade do autor. 3.
Ademais, conforme apontado na sentença, o autor não logrou êxito em demonstrar que efetivamente teve o seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Para fins de comprovação do dano moral, a prova da negativação deve ser realizada por meio de documento oficial do órgão de proteção ao crédito. 4. É inegável que para requerer um direito, a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC/2015. 5.
O mero print de uma conversa com o gerente de seu banco não se mostra um documento idôneo, pois não é possível concluir a partir dele que houve efetivamente a inclusão, a data em que ela ocorreu, bem como se há negativações prévias ou posteriores. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
12/03/2025 18:23
Conhecido o recurso de VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO - CPF: *85.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/07/2024 07:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 07:45
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738870-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE CELSO ORRU DE AZEVEDO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2024.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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