TJDFT - 0730467-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 14:06
Deferido o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/08/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 04:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730467-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da designação da audiência de ID 200898320.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 às 10:48:28 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
22/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:48
Deferido o pedido de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA - CPF: *91.***.*05-87 (EXECUTADO).
-
13/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730467-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA DECISÃO Preliminarmente, cumpre registrar que não há prevenção entre o presente feito e o de número 0749181-51.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível, por tratarem de cobrança de cártulas de cheques diversas.
Da análise dos pedidos formulados ao id. 174285042. 1) Do pedido de penhora SISBAJUD na modalidade “teimosinha”: Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações 148044939, esta restou infrutífera.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Indefiro, portanto, a reiteração da diligência. 2.
Do pedido de expedição de mandado de penhora no domicílio da executada: Esclareça primeiro o exequente a razão da divergência entre o endereço apresentado e o endereço onde se procedeu a citação da executada (id. 142915036), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. 3.
Do pedida de pesquisa ERIDF e do cadastro do nome da executada junto ao SERASAJUD: Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao executado, defiro ambos os pedidos. À Serventia para que realize a pesquisa junto ao sistema ERIDF, bem como para que se proceda à inclusão dos dados da executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, relativamente ao pedido de penhora no bojo da ação de n. 1007372-65.2021.4.01.3400, em trâmite na 4 Vara Federal Cível, saliento ao exequente que a medida já foi deferida na decisão de id. 159199813 e comunicada àquele juízo, conforme comprovante de id. 159537338.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730467-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA DECISÃO Preliminarmente, cumpre registrar que não há prevenção entre o presente feito e o de número 0749181-51.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível, por tratarem de cobrança de cártulas de cheques diversas.
Da análise dos pedidos formulados ao id. 174285042. 1) Do pedido de penhora SISBAJUD na modalidade “teimosinha”: Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações 148044939, esta restou infrutífera.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Indefiro, portanto, a reiteração da diligência. 2.
Do pedido de expedição de mandado de penhora no domicílio da executada: Esclareça primeiro o exequente a razão da divergência entre o endereço apresentado e o endereço onde se procedeu a citação da executada (id. 142915036), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. 3.
Do pedida de pesquisa ERIDF e do cadastro do nome da executada junto ao SERASAJUD: Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao executado, defiro ambos os pedidos. À Serventia para que realize a pesquisa junto ao sistema ERIDF, bem como para que se proceda à inclusão dos dados da executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Por fim, relativamente ao pedido de penhora no bojo da ação de n. 1007372-65.2021.4.01.3400, em trâmite na 4 Vara Federal Cível, saliento ao exequente que a medida já foi deferida na decisão de id. 159199813 e comunicada àquele juízo, conforme comprovante de id. 159537338.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE)
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:17
Deferido o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:45
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de HELENA MARCIA GORDIANO BARBOSA em 20/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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