TJDFT - 0701010-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701010-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: ULISSES MENEZES DA SILVA SENTENÇA FRANCISCO GOMES DOS SANTOS ajuíza ação de MONITÓRIA (40) contra ULISSES MENEZES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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10/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:20
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO GOMES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*50-10 (AUTOR).
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04/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701010-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: ULISSES MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o autor junte os documentos indicados na decisão de ID. 184951894 para comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:49
Outras decisões
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22/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/02/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701010-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS REU: ULISSES MENEZES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ e do TJDFT, os juros moratórios decorrentes de cheques devem ser fixados a partir da primeira apresentação do título para pagamento.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 299/STJ.
SÚMULA Nº 503/STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA EMISSÃO.
JUROS DE MORA.
DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
RESP Nº 1556834/SP.
RECURSO REPETITIVO. 1.
A ação monitória pode ser proposta com base em cheque prescrito, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos, conforme o teor das Súmulas nº 299 e nº 503 do STJ. 2.
A incidência dos encargos moratórios sobre o valor principal estampado na cártula de cheque não caracteriza excesso. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1556834/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, em qualquer ação de cobrança de cheque, a correção monetária deve incidir a partir da data da emissão indicada no cheque e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1104790, 20160110685362APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018.
Pág.: 358/380).
A correção monetária incide desde a data de emissão e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a apresentar emenda à inicial, com adequação do valor e apresentação de planilha do débito que indique os valores de cada cheque de modo individualizado.
Intime-se o autor para que junte novamente os cheques objetos dos presentes autos e seus respectivos versos, devendo juntar aos autos imagens nítidas.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/01/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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