TJDFT - 0747843-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 04/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747843-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA Homologo o acordo havido entre as partes (id. 185685176), para que produza seus regulares efeitos.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", c.c. art. 771, parágrafo único, e art. 513, todos do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Assinado Digitalmente -
08/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747843-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte executada, em que sustenta, em síntese: (i) falta de liquidez do título executivo que subsidia o presente feito por não se constatar nenhuma das hipóteses legais de cumprimento provisório de sentença; e (ii) excesso de execução no que diz respeito à incidência de correção monetária, uma vez que considerado como termo inicial a data do ajuizamento do processo de execução originário, e não do ajuizamento dos embargos à execução no qual proferida a sentença executada (id. 182138844).
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à sua impugnação, apresentando apólice de seguro-garantia como patrimônio assecuratório (id. 182141995).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório, refutando os argumentos apresentados pelo executado e requerendo o regular prosseguimento do feito executório (id. 182838839). É o relato do essencial.
Decido.
Conheço da presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que apresentada tempestivamente e tendo em vista que a matéria nela tratada se enquadra nas hipóteses previstas no art. 525, § 1º, incs.
III e V, do Código de Processo Civil.
Passo à análise individualizada de cada um dos argumentos suscitados pela parte impugnante. 1.
Liquidez e Exequibilidade do Título Executivo A parte executada sustenta a falta de liquidez e exequibilidade da sentença que serve de título executivo ao presente cumprimento de sentença, uma vez que esta foi objeto de apelação ainda pendente de julgamento pela instância recursal, dotada de efeito suspensivo ope lege, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Contudo, não lhe assiste razão quanto ao ponto.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, são exceções ao efeito suspensivo ope lege conferido ao recurso de apelação, entre outras, a sentença que condena a pagar alimentos e/ou que confirma, concede ou revoga a tutela provisória. É o que se infere: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Na sentença que serve de título executivo à presente fase processual houve o expresso deferimento de tutela de urgência em favor da parte embargante, apto a afastar o efeito suspensivo conferido por lei ao recurso de apelação interposto pela embargada.
Além disso, o presente cumprimento de sentença objetiva o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza alimentar é expressamente reconhecida no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e corroborada pela jurisprudência pátria - Súmula Vinculante 47 editada pelo Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Assim, plenamente possível o cumprimento provisório da sentença em questão, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios nela fixados, em razão de sua natureza alimentar.
Esse também é o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA COM CARÁTER ALIMENTAR.
AFASTA O EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1569464 SP 2019/0249618-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/12/2019) Assim, infere-se que a sentença que serve de título executivo ao presente cumprimento provisório de sentença encontra-se plenamente dotada de exequibilidade e liquidez. 2.
Excesso de Execução A parte impugnante também defende a existência de excesso de execução, proveniente de equívoco no termo inicial da incidência de correção monetária sobre o débito exequendo.
Nos cálculos apresentados pela parte exequente, utilizou-se como termo inicial a data de ajuizamento do processo de execução de autos n.º 0739693-77.2020.8.07.0001, que deu origem aos embargos à execução de autos n.º 0733856-70.2022.8.07.0001, nos quais foi proferida a sentença ora exequenda.
A parte executada sustenta que o termo inicial correto a ser adotado seria o da data de ajuizamento dos próprios embargos à execução, e não a do início da execução originária.
Quanto ao ponto, assiste razão ao impugnante.
Já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença, incide correção monetária a partir do respectivo ajuizamento da demanda em que proferida a decisão. É o que se infere da Súmula 14 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
No caso dos embargos à execução, que constituem uma demanda impugnatória própria, dotada de autonomia em relação ao processo de execução que lhe deu origem, a data de ajuizamento a ser considerada deve ser a da propositura dos próprios embargos, e não a da propositura do processo de execução.
Afinal, os honorários sucumbenciais fixados em sentença de embargos levam em consideração o trabalho desempenhado pelo advogado especificamente naquele feito impugnatório, inclusive sendo fixada em valor da causa a ele atribuído, ainda que distinto do valor exequendo.
Assim, o termo inicial a ser tomado por base nos cálculos da parte exequente no que diz respeito à correção monetária incidente sobre o débito em execução nestes autos é a data de ajuizamento dos embargos à execução n.º 0733856-70.2022.8.07.0001 (07/09/2022), e não a data de ajuizamento do processo de execução de autos n.º 0739693-77.2020.8.07.0001 (02/12/2020). 3.
Efeito Suspensivo Com o julgamento integral das alegações trazidas aos autos pela parte executada, ocorre a perda do objeto do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, não havendo óbices ao regular prosseguimento do feito.
Além disso, conforme desenvolvido na fundamentação da presente decisão, não foi constatada a relevância dos argumentos invocados pela executada em sua tese central - inexequibilidade e iliquidez do título - e também não foi demonstrado que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, requisitos igualmente imprescindíveis para a atribuição do efeito suspensivo almejado, nos termos o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, a apresentação do seguro-garantia pela parte executada não é suficiente para afastar a incidência da multa processual e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve o adimplemento voluntário do débito exequendo no prazo legal.
Afinal, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC" (AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). 4.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte executada para o fim de reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que o termo inicial da correção monetária a incidir sobre o valor da dívida deve ser a data de ajuizamento dos embargos à execução n.º 0733856-70.2022.8.07.0001 (07/09/2022). À Secretaria: a) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, observando-se os termos da presente decisão, além da incidência de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que não houve o adimplemento voluntário no prazo legal.
Prazo: 15 (quinze) dias. b) Após, intime-se a parte executada para depositar voluntariamente em Juízo o valor do débito exequendo apontado pela exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo da parte executada sem a apresentação de impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD e, em caso positivo, intime-se a parte devedora quanto à constrição, para eventual impugnação à penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:12
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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08/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:32
Outras decisões
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22/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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