TJDFT - 0716352-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:03
Outras decisões
-
18/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:08
Indeferido o pedido de ROQUE TELLES FERREIRA - CPF: *92.***.*75-68 (REQUERIDO)
-
26/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716352-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO REQUERIDO: ROQUE TELLES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:03:17.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:00
Outras decisões
-
10/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:57
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:16
Outras decisões
-
10/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 dias.
Caso o exequente permaneça inerte ou requeira buscas sem apresentar indícios de que a medida é pertinente, a tramitação será suspensa nos termos do art. 921, III, CPC.
I. -
07/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:35
Deferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:16
Outras decisões
-
27/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de penhora e avaliação dos bens móveis pertencentes ao executado, ressalvados os impenhoráveis (art. 833, CPC), até o limite dos valores perseguidos nos autos.
Todavia, advirto à parte exequente que não será deferida, a princípio, a alienação dos bens em leilão judicial, tendo em vista que a medida se mostra infrutífera.
Assim, a manutenção da penhora está condicionada à adjudicação e alienação particular (sites de vendas, como OLX).
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação, a ser cumprida no seguinte endereço: SQN 210, Bloco F, ap. 420, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70.862-060.
Fica a parte exequente responsável pela remoção e nomeada como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Intimem-se o credor para anexar planilha de débitos remanescentes, abatendo os valores já levantados nos autos.
Feito, expeça-se.
Intime-se. -
09/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:30
Outras decisões
-
06/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:30
Outras decisões
-
30/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716352-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO REQUERIDO: ROQUE TELLES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201896914, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo na conta do executado.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:41
Outras decisões
-
03/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:31
Outras decisões
-
18/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:49
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados nos autos, no importe de R$ 259,35 e demais acréscimos legais em favor da patrona da credora, Michelle Cristina Ramos da Silva, Banco do Brasil, agência 3129-1, conta corrente 23.089-8, PIX chave CPF *19.***.*73-91, conforme poderes no Id 155721568.
Expeça-se.
No mais, tendo em vista o veículo VW/PARATI GL 1.8, placa JDS4710, localizado pelas pesquisas e restrito no Id 189050632, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC e o montante perseguido nos autos, intime-se o credor para indicar endereço válido para fins de cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação.
Postergo por ora, o pedido de penhora da cota parte cabível ao executado, Id 192997972, cabendo ao credor anexar nos autos certidão atualizada de ônus reais do imóvel para fins de apreciação do pedido em caso de restar infrutífera a diligência acima indicada.
Intimem-se. -
19/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:41
Outras decisões
-
15/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:03
Outras decisões
-
06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de Id 186634959.
Proceda-se os atos de constrição, observando-se os demais termos da decisão de Id 181504731. À Secretaria do Juízo para providências. -
26/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:55
Outras decisões
-
23/02/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se em cartório o prazo do executado para o pagamento voluntário do débito, ante a juntada do Mandado de Id 184902969 .
Intimem-se. -
30/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:55
Outras decisões
-
29/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:35
Outras decisões
-
05/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/12/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
30/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:51
Outras decisões
-
29/06/2023 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:28
Outras decisões
-
21/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ROQUE TELLES FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:45
Outras decisões
-
18/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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