TJDFT - 0707334-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707334-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA Requerido(a): REU: LUCAS RODRIGUES BOTELHO *11.***.*57-23 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte requerida tem domicílio em Silvânia-GO, não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/04/2024 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/03/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707334-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA REU: LUCAS RODRIGUES BOTELHO *11.***.*57-23 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/04/2024 14:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp: (61) 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que NÃO possui advogado, a manifestação e a juntada de documentos poderão ser feitas, PRESENCIALMENTE, sob a orientação do NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE QUALQUER FÓRUM; ou POR E-MAIL: [email protected] .
Em caso de DÚVIDAS, entrar em contato por meio do telefone: (61) 3103-5874.
Santa Maria, DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024. -
06/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/02/2024 15:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:31
Declarada incompetência
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22/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707334-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUPREMA DISTRIBUIDORA DE VEDACOES E COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA REU: LUCAS RODRIGUES BOTELHO *11.***.*57-23 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Goiânia/GO, e a parte requerida possui endereço em Santa Maria.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 15:14:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 07:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/01/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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