TJDFT - 0706848-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706848-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:45
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:54
Outras decisões
-
15/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706848-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que já consta do feito contestação, intime-se o Distrito Federal para que instrua o feito com a documentação pertinente a esclarecimento da natureza da dívida, data em que deveria ser paga e os valores, no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09.
Após, ouça-se a parte autora no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:50:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:24
Outras decisões
-
15/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:30
Outras decisões
-
11/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706848-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada por três vezes a emendar a inicial, em prazos de 15 (quinze) dias e 5 (cinco) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta.
O pedido apresentado na emenda à inicial ID n. 190050177, de intimação do Réu para que apresente a declaração com as informações necessárias ao deslinde do feito, já havia sido indeferido na Decisão ID n. 186919159.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 21:19:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:17
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706848-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dá-se a derradeira oportunidade à parte autora para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, conforme decisão ID n. 186919159, ou comprovar que requereu junto ao setor responsável a declaração individual com as informações necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:31:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:38
Outras decisões
-
01/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706848-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações pleiteadas na decisão de emenda são necessárias para atribuir certeza e liquidez ao título judicial de procedência que porventura seja proferida, requisito necessário da sentença proveniente do Juizado Especial, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
A parte autora deve entrar em contato com o setor responsável e requerer a declaração de exercício findo individual pormenorizada (em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga), a qual já deve ter sido produzida e deve estar à disposição da pessoa interessada.
Não há como acolher a tese de que houve a transferência desproporcional do ônus à parte autora, pois é plenamente possível a obtenção da documentação exigida.
Pelo exposto, indefiro o pleito de ID n. 186208601 e confiro o prazo de 5 dias para o cumprimento integral da emenda, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:29:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706848-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga (referência inicial e referência final), a fim e que seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:06:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da lei 11.419/06 -
29/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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