TJDFT - 0703736-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703736-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RG EDUCACAO E CURSOS LIVRES LTDA, MELISSA TOMAZ, MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO, PEDRO IVO GOMES HERMIDA DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 171596795 (intimação de Pedro Ivo no ID 176652499, de Marcelino no ID 171662159 e Melissa ID 194438643), no valor total de R$ 4.260,95, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor efetivamente transferido para os autos (R$ 4.260,95 - ID 171596795) mais atualizações. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, em 5 (cinco) dias. 2.2.
Lado outro, não informada a conta bancária, expeça-se o alvará determinado. 3.
No mesmo prazo supra, deverá a autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MELISSA TOMAZ em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:32
Deferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
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02/03/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703736-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: RG EDUCACAO E CURSOS LIVRES LTDA, MELISSA TOMAZ, MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO, PEDRO IVO GOMES HERMIDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como para apresentar os dados de sua conta bancária, ou de seu Procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja possível a expedição do ofício de transferência dos valores constritos na pesquisa Sisbajud (ID 171594144). À Secretaria para expedir nova carta de intimação para executada Melissa.
Após o decurso de prazo para impugnação dessa executada, conclusos, uma vez que o prazo para impugnação dos demais executados já foi certificado no ID 184111503.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:05
Indeferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO GOMES HERMIDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:27
Deferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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