TJDFT - 0750751-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS LOCATÍCIOS.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
ART. 373, II, CPC. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E NEGOCIAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo embargado contra sentença proferida nos autos de embargos à execução que acolheu os embargos apresentados pelo executado, ora apelado, declarando extinta a execução e reconhecendo a quitação integral dos débitos até 10/03/2023, condenando o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O apelante pugna pela reforma da sentença, alegando que o pagamento não quitou a integralidade dos débitos locatícios e que a quitação foi expressamente impugnada, detalhando a discrepância entre os valores pagos e os executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se o embargante ora apelado se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a quitação integral dos débitos executados, de forma a ensejar a extinção da execução por ausência de título executivo exigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil e do art. 373, inciso II, do mesmo diploma, o ônus de provar a quitação integral dos débitos em embargos à execução incumbe ao executado/embargante, por se tratar de fato extintivo do direito do exequente. 4.
No caso concreto, o embargante apelado demonstrou o pagamento dos débitos locatícios, conforme documentos acostados aos autos.
Além disso, as mensagens de texto trocadas via aplicativo Whatsapp com a imobiliária administradora, as quais não foram especificamente impugnadas pelo embargado apelante, comprovam a negociação clara de quitação total dos débitos, inclusive com a renúncia ao aluguel proporcional de março/2023, caso o pagamento fosse efetuado até 05/03/2023, o que efetivamente ocorreu. 5.
A boa-fé do executado embargante em resolver as dívidas em aberto foi evidenciada pelas tratativas de negociação e pagamento do valor acordado.
A administradora, inclusive, consignou, como condição para o distrato, a necessidade de estar "tudo quitado" e a apresentação de "nada consta condominial", reforçando a compreensão de quitação total. 6.
A manutenção da sentença que acolheu os embargos à execução se impõe, visto que restou comprovada a quitação dos aluguéis e demais encargos locatícios do período em discussão na ação de execução, desincumbindo-se o embargante do seu ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O ônus de comprovar a quitação integral do débito em sede de embargos à execução recai sobre o devedor, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
A negociação e o pagamento de valores referentes a débitos locatícios, com evidências de quitação total fornecidas pela administradora do imóvel, descaracterizam a exigibilidade do título executivo extrajudicial. 3.
A boa-fé nas tratativas de quitação, aliada à emissão de declarações ou acordos de quitação que geram confiança na extinção do débito, vincula o credor e impede a posterior cobrança de valores já negociados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 373, II; 487, I; 917.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1705044, 0746960-84.2022.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 07/07/2023.
Acórdão 1311343, 0700258-91.2019.8.07.0014, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJe: 02/02/2021.
Acórdão 1278883, 0703045-51.2018.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2020, publicado no DJe: 25/09/2020.
Acórdão 1255720, 0025869-34.2016.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2020, publicado no DJe: 25/06/2020. -
21/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de DANILO BARBOSA SODRE DA MOTA - CPF: *00.***.*42-54 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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