TJDFT - 0745253-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de VINI VINHOS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745253-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: VINI VINHOS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 197508881 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 194450603).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Aguarde-se o decurso do prazo suspensivo determinado na supramencionada decisão e prossiga-se conforme nela especificado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 00:10
Indeferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VINI VINHOS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 22:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745253-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: VINI VINHOS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Defiro a dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerida pela parte exequente.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:35
Deferido o pedido de DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745253-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: VINI VINHOS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO Diante do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ids. 184339694 e 187068478) e tendo em vista a concordância da parte exequente (id. 187122928), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que deverá ser feito diretamente em conta bancária da parte exequente, observando-se as informações bancárias indicadas nos autos.
Restando impossibilitada a transferência direta para conta bancária de titularidade da parte exequente, a parte executada, de toda sorte, deve continuar a realizar os pagamentos, mediante depósito judicial, no prazo adequado.
Nesse caso, fica deferida a expedição de alvará único à parte exequente, quanto às demais parcelas que vierem a ser depositadas, no final do parcelamento.
Expeça-se alvará de transferência dos valores voluntariamente depositados em Juízo pela parte executada a título de complemento - R$ 3.556,37 (id. 187068478) - em favor da parte exequente, para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187122928.
Determino a suspensão dos atos executivos até 23/08/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/02/2024 18:40
Deferido o pedido de VINI VINHOS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-85 (EXECUTADO).
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21/02/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745253-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: VINI VINHOS IMPORTADORA E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA DESPACHO I.
Expeça-se alvará de transferência dos valores voluntariamente depositados em Juízo pela parte executada - R$ 14.611,27 (id. 184339694) - em favor da parte exequente, para o adimplemento parcial do débito exequendo.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que complemente o depósito judicial voluntariamente realizado, observando-se a discriminação contábil indicada pela parte exequente em ids. 184372168 e 184372172, a fim de que o valor de entrada corresponda a 30% (trinta por cento) do débito exequendo, enquanto requisito essencial para a concessão do parcelamento legal pleiteado, nos termos do art. 916 do diploma processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade patrimonial determinada na decisão que recebeu o processamento da presente execução (id. 177227218).
IV.
Realizado o depósito e/ou apresentada manifestação, abra-se vista dos autos à parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:40
Outras decisões
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03/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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