TJDFT - 0749745-64.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:26
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749745-64.2022.8.07.0001 RECORRENTE: TMML CONFECÇÕES LTDA RECORRIDOS: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA, ALEX GONÇALVES DE ARAÚJO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
MULTA E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
AVARIAS.
VISTORIA INICIAL E FINAL.
AUSÊNCIA.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍODO DE REFERÊNCIA NÃO ESPECIFICADO.
PROVAS INIDÔNEAS E INSUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dentre as obrigações impostas ao locatário na Lei do Inquilinato (art. 23 da Lei 8.245/91), está elencada a restituição do imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu (inc.
III). 2.
Para comprovar a obrigação do locatário de reparar dano no imóvel locado, o laudo de vistoria é essencial, tanto na entrega como na restituição do imóvel. 3.
Em relação à multa por atraso no pagamento dos alugueis, não há demonstração acerca da data em que ocorreu o pagamento em atraso.
Do mesmo modo, não obstante os débitos do fornecimento de energia elétrica constituírem obrigação pessoal, não há comprovação certa e induvidosa no sentido de tratar-se do período de locação do imóvel apto a validar a cobrança. 4.
Não se afigura possível exigir o pagamento da penalidade prevista no contrato se o locador deixa de comprovar o descumprimento da obrigação a cargo do locatário. 5. É cediço que os fatos não contestados especificamente tem a presunção de veracidade relativa, que pode ser elidida a critério do julgador. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação ao artigo 341 do CPC, sustentando que os recorridos não impugnaram, especificadamente, nenhum dos valores e documentos acostados na inicial, de modo que deve ser reconhecida a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação e a total procedência da ação.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 341 do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “5.
O princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras (art. 341 do CPC/2015).
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato” (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).
No mesmo sentido, confira-se decisão monocrática exarada no (AREsp n. 1.671.155, Ministro Raul Araújo, DJe de 29/02/2024).
Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749745-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: TMML CONFECCOES LTDA RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA, ALEX GONCALVES DE ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:31
Conhecido o recurso de TMML CONFECCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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