TJDFT - 0727729-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:45
Deferido o pedido de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JGA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/01/2025 09:04
Indeferido o pedido de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:58
Deferido o pedido de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727729-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: JGA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 191608609 (R$ 2.275,55), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JGA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 06:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727729-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: JGA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 81.901,36), com reiteração automática por 7 dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 184446127), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:03
Deferido o pedido de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727729-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA EXECUTADO: JGA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA Decisão O exequente, em petição de ID 181731694, requer a citação da empresa executada para pagamento do débito.
Ocorre que a executada já foi citada em ID 170463448.
Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo as diligências para satisfação da obrigação, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/12/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JGA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:19
Outras decisões
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08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:14
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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