TJDFT - 0734260-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:37
Juntada de Ofício
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29/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
26/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734260-90.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ATOS PROCESSUAIS.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO INDICADO.
EXCLUSIVAMENTE.
PEDIDO.
INEXISTENTE.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 272, §5°, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de eventual nulidade de atos processuais pressupõe que haja pedido expresso da parte, para que as publicações sejam feitas em nome de determinado advogado, regulamente constituído nos autos. 2.
Inexistindo pedido expresso com objetivo de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de específico patrono, não há que se falar em nulidade dos atos processuais. 3.
Recurso conhecido desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 76 do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento da nulidade do feito a partir da decisão “que indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade, garantindo a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório” (id 55246257, pág. 3).
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF 16.467.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 76 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao afastar a pleiteada nulidade, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, fazendo constar: “No caso dos autos, vejo que as intimações dos atos processuais na origem foram realizadas em nome do advogado da executada, ora agravante, regularmente constituído nos autos (ID 39880160 dos autos de origem), uma vez que inexistia, à época, renúncia ou desconstituição de seus poderes outrora outorgados.
Por outro lado, até então, não havia nos autos qualquer pedido para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado, Dr.
Sebastião Alves Pereira Neto – OAB/DF 16.467, cujo substabelecimento (ID 169174820 dos autos de origem), contendo o referido pedido, só foi juntado aos autos posteriormente a publicação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 112379199 dos autos de origem).
Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, de forma que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.” (id 53907021, pág. 18).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF 16.467.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
13/03/2024 20:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:34
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 09:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734260-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO RECORRIDO: BANCO JOHN DEERE S.A.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734260-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Ademais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO e BANCO JOHN DEERE S.A. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 19:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:10
Conhecido o recurso de VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO - CPF: *22.***.*90-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 21:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/08/2023 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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