TJDFT - 0711419-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 16:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de HUGO ROCHA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:04
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711419-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: HUGO ROCHA DE OLIVEIRA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
No mais, em resposta ao ofício Nº 503/2024 - TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR, oficie-se à Companhia Imobiliária de Brasília para que esclareça quem é a pessoa de LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, uma vez que não é parte neste autos.
Na oportunidade, anexe a decisão de ID 204290963 (penhora de remuneração HUGO ROCHA DE OLIVEIRA, CPF *05.***.*04-17).
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
19/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:45
Outras decisões
-
06/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711419-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: HUGO ROCHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2024 13:28:27.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Termo.
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03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:29
Outras decisões
-
09/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HUGO ROCHA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711419-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: HUGO ROCHA DE OLIVEIRA Decisão I - Da liberação dos valores.
Ao CJU para disponibilizar ao exequente os valores depositados.
II – Da penhora da remuneração do executado O agravo de instrumento nº 0711712-37.2024.8.07.0000 transitou em julgado, sendo parcialmente provido para determinar a penhora dos rendimentos líquidos do executado, no percentual de 7,5%.
Levantados os valores, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada, já decotados os valores liberados em seu favor, no prazo de 15 dias.
A seguir, oficie-se à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (CNPJ Nº 00.***.***/0001-73) para implementar os descontos (nos moldes aludidos), observando o novo percentual de 7,5%(cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado HUGO ROCHA DE OLIVEIRA (CPF *05.***.*04-17( e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tal atribuo a esta decisão força de ofício, que deverá ser ornada com cópia da decisão prolatado no agravo de instrumento ID 203497278).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 05:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de HUGO ROCHA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711419-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: HUGO ROCHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do BRB.
De ordem, intimo as partes a se manifestarem no prazo de quinze dias.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 19:10:26 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
11/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711419-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: HUGO ROCHA DE OLIVEIRA Decisão I – Dos valores pendentes de liberação. 1.1.
O valor de R$ 2.199,90 foi levantado pelo credor (ID 175447128). 1.2.
Estavam pendentes os bloqueios judiciais (ID 144182337) nas instituições bancárias: BRB – R$ 9.382,11 (afetando depósitos a prazo) e Nu Pagamentos – R$ 3.547,28 (saldo da conta). 1.3.
Em ID 167713115 a instituição Nu Pagamentos informou a transferência do valor de R$ 3.547,28 para a conta judicial. 1.4.
Neste sentido, pendente apenas a informação referente ao bloqueio na conta do BRB – R$ 9.382,11 (afetando depósitos a prazo). 1.5.
Assim, reitere o ofício ao BRB, para que apresente resposta, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência (anexe a decisão de ID 163604318 e protocolo Sisbajud de ID 144182337). 1.6.
Vindo a resposta do ofício, junte o extrato da conta judicial e intime-se as partes para manifestar no prazo de 15 dias. 1.7.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
II – Da penhora de salário. 2.1. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do executado (abatidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária). 2.2.
Sucintamente relatados, decido. 2.3.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. 2.4.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). 2.5.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). 2.6.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. 2.7.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor. 2.8.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. 2.9.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 62.641,49 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), e o(a) executado(a) aufere renda mensal bruta em torno de R$ 25.109,79 (vinte e cinco mil, cento e nove reais e setenta e nove centavos), que retirada as deduções obrigatórias (IRPF e Previdência Oficial), resta-lhe a importância de R$ 19.109,79 (dezenove mil, cento e nove reais e setenta e nove centavos). 2.10.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado. 2.11.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado HUGO ROCHA DE OLIVEIRA, CPF *05.***.*04-17, até o limite do débito em cobrança (R$ 62.641,49). 2.12.
Após a preclusão, oficie-se à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (CNPJ Nº 00.***.***/0001-73) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. 2.13.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 2.14.
Saliento que o valor do débito poderá ser atualizado após a resposta do ofício do Banco BRB e a distribuição dos valores a serem levantados. 2.15.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 2.16.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. 2.17.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711419-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: HUGO ROCHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 184448899.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024 às 18:42:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711419-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: HUGO ROCHA DE OLIVEIRA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 173606869), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2024 13:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 21:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:50
Outras decisões
-
28/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HUGO ROCHA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:08
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e HUGO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*04-17 (EXECUTADO)
-
28/02/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:42
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de HUGO ROCHA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:18
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/04/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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