TJDFT - 0733821-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA, BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 209762281a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Ré e Autora intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuarem os pagamentos das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:10:54.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
04/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA, BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pagamento noticiado na petição de ID 205483781.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA, BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, com relação à petição de ID 204406154, cabe pontuar que o atual regramento processual admite, como regra, o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação cognitiva, conforme artigo 516, inciso II, CPC.
No caso em questão, todavia, observa-se que já se encontra em curso cumprimento de sentença, admitido pela decisão de ID 203013592, movido por BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA em desfavor de HÉLIO FAUSTO DE SOUZA JÚNIOR.
Em ID 204406154, há pedido de cumprimento de sentença, por seu turno formulado por SMANIOTTO, CASTRO E BARROS ADVOGADOS em face de CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA.
Assim, vislumbro situação excepcional que justifica a distribuição do pedido de cumprimento de sentença de ID 204406154 em autos apartados, com a finalidade de evitar eventual tumulto processual e prejuízo para as partes.
Desse modo, deverá o peticionante de ID 204406154 protocolar pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos.
Ademais, ao fazê-lo, deverá comprovar, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 204254372. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA, BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 203659091, o executado promoveu o pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença (ID 203661046), conforme comprovante de ID 203883282.
Intimado, o exequente requereu a transferência do valor depositado (ID 204207423), bem como aduziu a existência de valor remanescente, relativo ao valor das custas da fase satisfativa.
Tendo em vista a existência de valor incontroverso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 8.063,80 (oito mil, sessenta e três reais e oitenta centavos), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento do débito remanescente indicado em ID 204207423.
Oficie-se ao juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, conforme ofício de ID 150039618, para que informe se remanesce o interesse na penhora no rosto dos autos de ID 150337812, haja vista figurar HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR como parte executada/devedora nos presentes autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:08
Outras decisões
-
17/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:38
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:19
Outras decisões
-
16/07/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733821-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, o polo ativo da demanda e proceda à inversão dos polos, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA em desfavor de HÉLIO FAUSTO DE SOUZA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 8.063,80 – oito mil, sessenta e três reais e oitenta centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:42
Outras decisões
-
04/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 15:30
Expedição de Termo.
-
23/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:30
Indeferido o pedido de HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *59.***.*05-68 (REQUERENTE)
-
06/12/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
06/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
19/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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