TJDFT - 0715662-95.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA FROTA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715662-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENTAL TEIXEIRA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, DENTAL CEILANDIA PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME, VANESSA GOMES DA SILVA FROTA, CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (Id 8051962).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 41720157, na data de 07/08/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31027023), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 ).
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (Acórdão 1638758, 00372690320118070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES REALIZADA.
RESP Nº 1.604.412/SC.
TEMA IAC Nº 1/STJ.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 150 do c.
STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. 3.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 4.
No caso dos autos, a Execução foi suspensa em 11/4/2018 (ID 38324859), pelo prazo de 1 (um) ano, motivo pelo qual a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 11/4/2019 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 5.
O c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº1 do c.
STJ) fixou a tese de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.". 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após prévia intimação das partes para se manifestarem e fluência do prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Na hipótese em exame, o Exequente não atendeu as determinações do d.
Juízo de origem, não recorreu de qualquer das decisões interlocutórias proferidas no curso da Execução a ele desfavoráveis e não logrou êxito na localização de bens do devedor no lapso da prescrição. 8.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1640402, 00005458420178070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 07/08/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:21
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715662-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENTAL TEIXEIRA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, DENTAL CEILANDIA PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME, VANESSA GOMES DA SILVA FROTA, CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:47:28.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 09:53
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 20:46
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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18/07/2023 16:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/08/2020 22:31
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 18:41
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA FROTA em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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09/08/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 15:18
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 18:46
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA FROTA em 01/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 19:53
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA FROTA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 13:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2019 14:55
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:22
Recebidos os autos
-
26/02/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 07:31
Decorrido prazo de DENTAL TEIXEIRA PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:31
Decorrido prazo de DENTAL CEILANDIA PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:31
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA FROTA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 07:31
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 06/12/2018 23:59:59.
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15/10/2018 03:40
Publicado Edital em 15/10/2018.
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12/10/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 10:01
Expedição de Edital.
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20/08/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:26
Recebidos os autos
-
12/06/2018 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2018 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/04/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/04/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 12:42
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA FROTA em 15/02/2018 23:59:59.
-
04/02/2018 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2018 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2018 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2017 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2017 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2017 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2017 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 18:29
Recebidos os autos
-
07/07/2017 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2017 12:16
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2017 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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