TJDFT - 0748263-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:48
Cancelada a Distribuição
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIELA MACIEL E DIAS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748263-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELA MACIEL E DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu seu pedido com um extrato bancário (id. 184445540) e um boleto de pagamento de despesas condominiais (id. 184445543).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
No caso, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi um extrato bancário e um boleto de despesas condominiais (desacompanhado do comprovante de pagamento), que servem apenas para indicar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais.
Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado por este Juízo em decisão de id. 179331718.
Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela embargante nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial contida na decisão de id. 179331718, item II, instruindo corretamente os presentes embargos à execução, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748263-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELA MACIEL E DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu seu pedido com um extrato bancário (id. 184445540) e um boleto de pagamento de despesas condominiais (id. 184445543).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
No caso, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi um extrato bancário e um boleto de despesas condominiais (desacompanhado do comprovante de pagamento), que servem apenas para indicar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais.
Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado por este Juízo em decisão de id. 179331718.
Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela embargante nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial contida na decisão de id. 179331718, item II, instruindo corretamente os presentes embargos à execução, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:16
Indeferido o pedido de GABRIELA MACIEL E DIAS - CPF: *43.***.*05-68 (EMBARGANTE)
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24/01/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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26/11/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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