TJDFT - 0718168-71.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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01/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUSELINA DE MENESES em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718168-71.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DEUSELINA DE MENESES DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 39753062): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO TEMA 1.170/STF.
REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABÍVEL.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICÁVEL. 1.
O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado. 2.
Considerando que o título executivo abarca os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e que a agravada faz parte do quadro Fundacional do Distrito Federal, tem-se pela legitimidade ativa da parte.
Preliminar rejeitada. 3.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 4.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 5.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 6.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 7.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 8.
A dívida objeto do presente cumprimento de sentença deverá ser corrigida pela Taxa Selic, a partir de 09/12/21, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com exclusão dos juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 9.
Preliminares rejeitadas.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a aplicação do IPCA-e até 08/12/2021 e determinar que, a partir de 09/12/21, seja aplicada a SELIC para correção monetária.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Finalmente, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID. 41234220.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:47
Negado seguimento ao recurso
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22/01/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DEUSELINA DE MENESES em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 02:51
Recebidos os autos
-
31/12/2022 02:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/12/2022 02:51
Recebidos os autos
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31/12/2022 02:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/12/2022 02:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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05/12/2022 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 20:38
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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17/11/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:19
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DEUSELINA DE MENESES em 26/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:23
Publicado Ementa em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/09/2022 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 00:06
Publicado Pauta de Julgamento em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:53
Juntada de pauta de julgamento
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26/08/2022 15:55
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:30
Efeito Suspensivo
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05/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/06/2022 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/06/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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