TJDFT - 0702498-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NOGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA, SILMARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 202699129, da lavra do ilustre magistrado, à época, oficiante no feito, ao argumento de que consta erro material quanto ao valor da condenação da parte ré pelos prejuízos materiais reconhecidos e, ainda, com vistas à adequação da fixação da verba sucumbencial.
A par da existência de erro material em relação ao valor dos danos materiais (ingressos) experimentados pelas partes, em atenção ao comprovante acostado no id. 184478718, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) , para cada uma das autoras, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, em 25/06/2023, com juros mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação." No tocante à fixação dos honorários de advogado sucumbenciais, não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios.
O valor atribuído à causa é certo (R$ 13.128,58), e não considerado irrisório, razão pela qual fixada a sucumbência na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformismo quanto ao teor do decidido deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho PARCIALMENTE tão somente para sanar o erro material acima registrado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA, SILMARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 204859565, opostos pela 1º REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE/2ºREQUERIDA para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
23/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA, SILMARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGINA LÚCIA NOGUEIRA e SILMARA VIEIRA DA SILVA em face de SYMPLA INTERNT SOLUÇÕES S/A e MODERNARTE ESPETÁCULOS E EVENTOS LTDA (VIVO RIO), partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narram as autoras que, em 25/06/2023, compraram ingressos para um espetáculo de música que deveria acontecer no dia 26/08/2023, no Rio de Janeiro, bem como adquiriram as passagens aéreas e reservaram hotel.
Alegam que viajaram ao Rio de Janeiro e que somente no dia do show, por meio da mídia, tiveram ciência do seu adiamento.
Sustentam que a alteração não foi previamente comunicada, razão pela qual entendem que o descumprimento contratual lhes ocasionou prejuízo pelo deslocamento e hospedagem desnecessários.
Juntam documentos diversos.
A requerida MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA apresenta contestação no id. 190772029, na qual assevera falta interesse de agir ante a ausência da pretensão resistida, vez que a aspiração autoral não foi comunicada administrativa e ausência de responsabilidade solidária.
No mérito, sustentam que as autoras foram informadas da data do novo show e que não há comprovação do visto que não há comprovação de que as requerentes foram à cidade exclusivamente com esse objetivo, o que afastaria a responsabilidade pelos eventuais danos materiais e morais por elas experimentados.
Entende não ser cabível a inversão do ônus da prova.
A ré SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S.A., em sua contestação (id. 190888528), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser apenas plataforma de vendas, sem responsabilidade pela produção e organização do evento.
No mérito, defensa que a alteração do show representa caso fortuito externo à sua atividade e que houve divulgação do adiamento do com antecedência de pelo menos um mês da data designada para a apresentação; também arguiu que não se tratava de viagem exclusiva para assistir ao show da “Baby do Brasil”.
Aduz que a opção pelo estorno do valor dos ingressos poderia ter sido exercida até 06/08/2023 e que a não manifestação implicava na manutenção do ingresso para utilização na nova data designada.
Por fim, afirma que não há repercussão do fato na esfera moral.
E, ainda, impugnam o quantum indenizatório pretendido.
Realizada audiência, o acordo não se mostrou viável (id. 191027071).
Réplica no id. 194114059.
Sem outros requerimentos, vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Interesse de agir A ré MODERNARTE sustenta a ausência de interesse de agir das autoras em face de as pretensões autorais não serem deduzidas na via administrativa (extrajudicial) e, portanto, não serem consideradas resistidas.
O interesse de agir constitui pressuposto processual que decorre da necessidade e utilidade do processo.
Este existirá quando a pretensão inicial puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, o que é o caso dos autos em que se pretendem o ressarcimento de danos patrimoniais e a indenização pelos danos morais sustentados.
Salvo exceções, o interesse de agir não está subordinado a tentativa de solução pela via administrativa.
Além disto, a exigência do exaurimento da tentativa extrajudicial para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Rechaço, assim, a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
Ilegitimidade passiva A sociedade empresária SYMPLA, primeira requerida, aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao contrário do que alega, em se tratando de responsabilidade por vício, há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento (art. 18 e seguintes do CDC).
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
SOLIDARIEDADE ENTRE A VENDEDORA DOS INGRESSOS ("TICKETERIA") E A ORGANIZADORA DO SHOW EM ESTÁDIO.
CANCELAMENTO DO EVENTO POR MOTIVO DE SAÚDE DO CANTOR.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS INGRESSOS A SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DEMAIS DESPESAS DO CONSUMIDOR COM PASSAGENS AÉREAS E HOTELARIA: NÃO EVIDENCIADA A EXCLUSIVIDADE.
USUFRUTO TAMBÉM PARA OUTROS FINS.
DECOTE DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1280569, 07170085320198070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 5- Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
Doutrina e jurisprudência. 6- A venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa ao lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.
Com efeito, é impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento. 7- A recorrente e as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento. 8- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. (...) 12- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1985198 MG 2021/0221435-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, segundo os fatos narrados na exordial.
Demonstrado o liame subjetivo da ré Sympla, que realizou a venda dos ingressos do espetáculo cancelado, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível e consumerista.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (artigo 3o, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas.
No entanto, consigno que não há inversão do ônus da prova para demonstrar fato negativo ou cuja contraprova seja impossível àquele sobre quem deverá recair o seu ônus.
No caso dos autos, tenho por incontroversa a compra de ingressos efetuada pela autora Regina Lúcia Nogueira, em 24/01/2024, pelo site da requerida Sympla, para assistir ao show da cantora Baby do Brasil em 26/06/2024, organizado pela demandada MODERNARTE (Vivo Rio).
O adiamento do evento, igualmente, não é objeto de debate entre as partes.
Lado outro, verifico que as partes aduziram narrativas distintas quanto à divulgação da alteração da data do espetáculo.
Em que pesem os argumentos das autoras, entendo que as rés comprovaram que o adiamento do evento foi divulgado com um mês de antecedência, em 06/07/2023, e de forma difusa nas redes sociais da organizadora (ids. 190888541, 190772031 e 190772034).
Além disto, ambas as demandadas juntam documentos que demonstram o envio de e-mail para os adquirentes dos convites pela ré Sympla, inclusive com destinação ao e-mail cadastrado na plataforma pela autora Regina - [email protected] (ids. 184478718, 190772032, 190772033 e 190888541).
No entanto, não se extrai dos comunicados acostados pelas rés nenhuma informação sobre a possibilidade de devolução dos valores dos ingressos, sobretudo inexiste a especificação de um prazo.
Assim, devidamente comprovados o cancelamento do evento e, consequentemente, a falha na prestação do serviço, impõe-se a reparação do dano patrimonial havido, que abrange o valor do ingresso, de R$140,00 (cento e quarenta reais) e da taxa de entrega, de 28,00 (vinte e oito reais).
Neste sentido, diz o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Portanto, pela falta de contraprestação pela ré, diante do cancelamento do show, o valor dos ingressos deve ser devolvido, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Lado outro, a contratação do transporte aéreo e da hospedagem advieram de liberalidade das autoras e não foram contratadas de forma vinculada à compra dos ingressos.
Os deslocamentos e hospedagens não se inserem em despesas associadas objetiva e diretamente ao show e, por isto, não podem contempladas como indenização.
Além do mais, a condenação das rés ao reembolso do valor das passagens e das hospedagens tornaria a viagem um benefício gratuito já usufruído pelas autoras, inclusive em datas que extrapolaram a do evento (id. 184478719), a gerar um evidente enriquecimento sem causa.
Por fim, não obstante a desconfortável situação experimentada, a conduta perpetrada pelo réu não ensejou abalo capaz de atingir a honra subjetiva das autoras.
Diante da inexistência de dano à personalidade, sendo descabida a pretensão indenizatória, uma vez que os fatos narrados se caracterizam como aborrecimentos sem maiores consequências e presentes na vida hodierna.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), para cada uma das autoras, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, em 25/06/2023, com juros mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção de 95% e 5%, respectivamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:49
Outras decisões
-
06/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de REGINA LUCIA NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA, SILMARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA, SILMARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas sob os ids. 190772029 e 190888528 são TEMPESTIVAS.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
22/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 19:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA, SILMARA VIEIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024, às 16 horas.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h e balcão virtual do 1° NUVIMEC. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702498-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA, SILMARA VIEIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A, MODERNARTE ESPETACULOS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado João Marcos Fonseca de Melo, inscrito na OAB/DF sob o nº 26.323.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes autoras para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal.
Citem-se e intimem-se as partes rés, que deverão esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC).
Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:59
Outras decisões
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25/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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