TJDFT - 0031233-89.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 20:49
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MVG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031233-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: MVG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Sentença Foi decretada a falência da sociedade empresária executada (processo n.º 0034920-90.2012.8.26.0224, em trâmite perante COMARCA DE GUARULHOS, 5ª VARA CÍVEL).
Como cediço, a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, tem-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, contudo, que uma vez decretada a falência, segue-se à arrecadação e à realização do ativo, à organização do quadro geral de credores e ao pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
E que tais diligências podem perdurar por décadas, haja vista a demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
Ademais, a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
E não só.
Seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução.
Para além disso, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei 11.101/05 (art. 6º, inciso I da LERF), de sorte que, se o caso, após a extinção do processo falimentar, poderá a parte exequente propor nova execução para a persecução do seu crédito, motivo pelo qual não sobrevirá a esta qualquer prejuízo em razão da extinção deste feito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Oficie-se ao cartório extrajudicial para levantamento da restrição reportada no ID 172230980.
Emolumentos pela parte interessada.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031233-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: MVG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Sentença Foi decretada a falência da sociedade empresária executada (processo n.º 0034920-90.2012.8.26.0224, em trâmite perante COMARCA DE GUARULHOS, 5ª VARA CÍVEL).
Como cediço, a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, tem-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, contudo, que uma vez decretada a falência, segue-se à arrecadação e à realização do ativo, à organização do quadro geral de credores e ao pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
E que tais diligências podem perdurar por décadas, haja vista a demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
Ademais, a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
E não só.
Seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução.
Para além disso, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei 11.101/05 (art. 6º, inciso I da LERF), de sorte que, se o caso, após a extinção do processo falimentar, poderá a parte exequente propor nova execução para a persecução do seu crédito, motivo pelo qual não sobrevirá a esta qualquer prejuízo em razão da extinção deste feito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Oficie-se ao cartório extrajudicial para levantamento da restrição reportada no ID 172230980.
Emolumentos pela parte interessada.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:42
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 18:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
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07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 19:08
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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31/07/2020 09:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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30/07/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 01:23
Juntada de Certidão
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23/04/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
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20/07/2019 05:14
Decorrido prazo de MVG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
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23/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
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20/05/2019 18:02
Juntada de Certidão
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16/05/2019 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2019 05:03
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:03
Decorrido prazo de MVG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:48
Recebidos os autos
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27/02/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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