TJDFT - 0719317-75.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ARROZEIRA BOM JESUS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719317-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 182124110, verifico que em 24/08/2022 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0702050-72.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra, correspondendo as custas à exceção prevista no art. 5º, inc.
II, da LFRE.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719317-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:48:38.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:34
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 10:48
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 20:16
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 11:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/09/2020 19:04
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:23
Decorrido prazo de ARROZEIRA BOM JESUS LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 06:18
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 20:41
Recebidos os autos
-
12/08/2019 20:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 03:58
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:30
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 03:02
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:09
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 07:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 16:55
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
14/07/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 14:48
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 02:25
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 19:24
Recebidos os autos
-
03/07/2018 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2018 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/04/2018 00:00
Recebidos os autos
-
21/04/2018 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
06/04/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 17:51
Recebidos os autos
-
26/03/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/03/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 02:28
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 22:58
Decorrido prazo de ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2018 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2017 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2017 17:35
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2017 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2017 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2017 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 17:52
Juntada de mandado
-
17/11/2017 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 17:51
Juntada de mandado
-
17/11/2017 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 17:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 18:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2017 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2017 20:20
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2017 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 16:49
Juntada de mandado
-
15/08/2017 10:08
Recebidos os autos
-
15/08/2017 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2017 13:13
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
09/08/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2017.
-
04/08/2017 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 17:00
Recebidos os autos
-
02/08/2017 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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