TJDFT - 0000830-52.2014.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME em 26/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:44
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000830-52.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 19624834, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 19/11/2019, nos termos da certidão de ID 50140988.
O prazo da suspensão decorreu em 02/12/2020, conforme certificado no ID 78848980, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:53
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000830-52.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:50:44.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000830-52.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:50:44.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 11:55
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/03/2021 13:16
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 03:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2020 17:01
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2019 19:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2019 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 04:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 04:18
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 13:49
Juntada de carta
-
16/12/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 19:35
Recebidos os autos
-
27/09/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 09:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 16:54
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2018 08:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2018 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2018 15:53
Recebidos os autos
-
23/08/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2018 09:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2018 08:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 01:09
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME em 17/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 11:04
Juntada de Certidão
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07/08/2018 10:59
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2018 03:17
Publicado Decisão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 18:44
Recebidos os autos
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24/07/2018 18:44
Declarada incompetência
-
19/07/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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