TJDFT - 0701806-60.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:48
Baixa Definitiva
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24/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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24/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:48
Indeferido o pedido de LEOPOLDO SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*88-90 (RECORRENTE)
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17/09/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/09/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:10
Indeferido o pedido de LEOPOLDO SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*88-90 (RECORRENTE)
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06/09/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/09/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701806-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEOPOLDO SANTOS COSTA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Nos termos da Lei 9.099/95, artigo 42, § 1º, e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, verifico que o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais e recursais não tendo o recorrente, tampouco, pedido a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Mesmo após intimação, o recorrente não comprovou o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso.
Não é admissível o pagamento intempestivo.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Preclusa a presente decisão, baixem os autos à origem.
Brasília-DF, 2024-08-14.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora - 
                                            
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEOPOLDO SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*88-90 (RECORRENTE)
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/08/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEOPOLDO SANTOS COSTA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará eletrônico. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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