TJDFT - 0703005-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:20
Homologada a Transação
-
10/01/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:32
Outras decisões
-
20/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703005-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUANA MALLMANN MAYER REU: SEDENIR FERNANDES CERTIDÃO Certifico que os Embargos apresentados sob o id. 205273843 são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
24/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:00
Outras decisões
-
06/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703005-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUANA MALLMANN MAYER REU: SEDENIR FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas. (id. 189856672).
Trata-se de procedimento monitório.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se o ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se o réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Outras decisões
-
14/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703005-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUANA MALLMANN MAYER REU: SEDENIR FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:44
Outras decisões
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27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703005-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUANA MALLMANN MAYER REU: SEDENIR FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar o seu documento de identificação pessoal, bem como para recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:25
Outras decisões
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29/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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