TJDFT - 0720577-51.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 11:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:28
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720577-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANTONIO RUBENS DAGOSTIN D E C I S Ã O Em razão da aposentadoria do Desembargador João Luís Fisher Dias, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, conforme art. 82, I, do RITJDFT, e recebidos no gabinete em 08/01/2023.
Na origem, trata-se de liquidação por arbitramento promovida por ANTÔNIO RUBENS DAGOSTIN em desfavor de BANCO DO BRASIL, advinda da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (ID 37281915).
Em fase recursal, esta Quinta Turma Cível deu provimento ao recurso do autor para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença para determinar a apresentação da microfilmagem “SLIP/XER” (ID 39445771) .
Inconformado, o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração ao v. acórdão, sob alegação de omissão no julgado (ID 39704731).
Em decisão datada de 26/10/2022, antes da análise do recurso, o ilustre Desembargador João Fisher determinou o sobrestamento do feito, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 40762119) . É o relatório necessário.
Decido.
Nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, foi afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema nº 1.169 - ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Em tal paradigma, houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria em todo o território nacional.
Pois bem.
Com a devida vênia a entendimento esposado, em decisão anterior, pelo ilustre Desembargador João Fisher, entendo que não é o caso de suspensão do feito.
Constata-se que a discussão no Tema Repetitivo nº 1.169 cinge-se em aferir se a ação executiva individual pode ser ajuizada diretamente ou se é necessária a prévia liquidação da sentença.
O processo em comento versa sobre liquidação por arbitramento de sentença coletiva, não de ação executiva.
Logo, o resultado do aludido paradigma não surtirá efeitos nestes autos, considerando que a liquidação já está em andamento.
Nesse sentido, confiram-se arestos desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
TEMA 1169.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA QUE DEU ENSEJO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO COLENDO STJ. (...) 2.
A ordem emanada pelo colendo STJ, em relação ao Tema 1169, tem por objeto os cumprimentos individuais de título coletivo instaurados sem prévia liquidação. 3.
Cuidando-se de pedido de prévia liquidação de título coletivo, revela-se descabida a paralisação do processo em observância a decisão proferida no curso do repetitivo afetado ao Tema 1159, eis que se cuida de situação distinta daquela que deu ensejo à ordem de sobrestamento, não passível, por isso, de sofrer influência por eventual tese que venha a ser firmada pela Corte superior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1776313, 07144469220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023). (g.n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1169 - STJ.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No dia 18/10/2022, o colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no tema nº 1169. 1.1.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 1.2.
A tese discutida visa definir a imprescindibilidade, ou não, da prévia liquidação da sentença coletiva para autorizar a execução individual, de modo que, sendo reconhecida, o resultado seria a extinção do feito executivo. 2.
No caso em exame, o pedido inicial da parte autora é justamente de liquidação individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/1997. 2.1.
Nessa perspectiva, evidente a distinção entre o presente feito e aqueles que devem ser suspensos pela decisão paradigma, porque lá, as pretensões são diretamente executivas, enquanto aqui, a pretensão inicial é de liquidação para posterior execução. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1764750, 07275591620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023).
Desta feita, verifico que há distinção entre o caso dos autos e o tratado no Tema de Repercussão Geral nº 1. 169 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o distinguishing para afastar a suspensão do processo.
Diante deste cenário, revogo a decisão de ID 40762119 e determino o prosseguimento do presente recurso.
Em observância ao princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC), intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao recurso de ID 39704731.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/01/2024 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:52
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/01/2024 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
26/10/2022 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/09/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2022 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:08
Conhecido o recurso de ANTONIO RUBENS DAGOSTIN - CPF: *16.***.*96-04 (APELANTE) e provido
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14/09/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:01
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/07/2022 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/07/2022 12:23
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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