TJDFT - 0708754-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:16
Baixa Definitiva
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29/02/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE HERMILO GOMES DA NOBREGA - CPF *15.***.*44-00 REGA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA NOBREGA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REMESSA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
ERRO GROSSEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SEM RECURSO PRÓPRIO. 1.
O pedido de habilitação de crédito em inventário é um incidente processual (art. 642, §1º, do CPC), e a decisão que defere ou indefere a habilitação não põe fim ao processo principal.
Este pronunciamento judicial não tem, pois, natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória. 2.
A interposição de apelação dessa decisão configura erro grosseiro a afastar a incidência do princípio da fungibilidade, considerando que, em meados de 2022, o STJ pacificou a matéria. 3.
Tendo o juiz de primeiro grau entendido pelo descabimento da fixação de honorários advocatícios, por se estar diante de simples habilitação de crédito em inventário, deveria a parte ter recorrido da sentença no ponto. É inviável, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, aumentar verba que não foi sequer arbitrada na origem. 4.
Agravos internos conhecidos e não providos. -
30/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:07
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE HERMILO GOMES DA NOBREGA - CPF *15.***.*44-00 REGA (AGRAVANTE) e ANA PAULA NOBREGA - CPF: *79.***.*09-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 19:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:26
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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21/07/2023 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:28
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/04/2023 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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