TJDFT - 0725892-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725892-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA THIMOTHEO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 14:22:41.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/07/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 21:01
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA THIMOTHEO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA THIMOTHEO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725892-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA THIMOTHEO DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA THIMOTHEO em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725892-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Dê-se vista ao executado acerca da petição de id. 190665897, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725892-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA THIMOTHEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pleito da parte autora, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 167962003.
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725892-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA THIMOTHEO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 167961997, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:25
Outras decisões
-
23/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA THIMOTHEO em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 23:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:59
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA THIMOTHEO SANTANA (EXECUTADO) e COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
30/08/2022 16:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA THIMOTHEO SANTANA em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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