TJDFT - 0743122-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 08:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743122-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS, MIRISMAR TORRES REIS REPRESENTANTE LEGAL: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRISMAR TORRES REIS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743122-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS, MIRISMAR TORRES REIS REPRESENTANTE LEGAL: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por OSVALDO RIBEIRO DA SILVA em face de MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS e MIRISMAR TORRES REIS.
Da impugnação à penhora dos direitos possessórios Conforme decisão de ID 205332244, foi deferido o pedido de penhora dos direitos possessórios da executada incidentes sobre o imóvel sito no Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), Condomínio Mansões Rurais do Lago Sul, Lote 16, Brasília/DF, CEP. 71684-280.
Então, a executada apresentou a impugnação de ID 206808397.
Relatou que a posse do imóvel não é mais de sua titularidade, mas do seu irmão e que a transferência ocorreu em 22 de setembro de 2008 e apresentou instrumento particular no qual os direitos possessórios teriam sido cedidos a terceiro estranho ao processo.
Intimado, o exequente apenas requereu a penhora no rosto dos autos de outro processo.
Verifico que assiste razão à executada.
A prova apresentada contradiz o fato de que os direitos possessórios do imóvel pertençam à executada.
O simples fato de ela residir ou ter residido no imóvel é insuficiente para afirmar que ela é titular dos direitos possessórios sobre o bem.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação ofertada para desconstituir a penhora dos direitos possessórios da executada incidentes sobre o imóvel sito no Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), Condomínio Mansões Rurais do Lago Sul, Lote 16, Brasília/DF, CEP. 71684-280.
Da penhora no rosto dos autos.
DEFIRO o pedido de ID 208023978.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 0763843-72.2023.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em face de valores que eventualmente venham a ser atribuídos à executada MIRASMAR TORRES REIS, até o limite do débito de R$ 59.393,77 (cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos).
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Outras decisões
-
20/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:04
Outras decisões
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743122-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS, MIRISMAR TORRES REIS REPRESENTANTE LEGAL: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido de ID 205091568.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios do Executado incidentes sobre o imóvel sito no Setor Habitacional Tororó (Jardim Botânico), Condomínio Mansões Rurais do Lago Sul, Lote 16, Brasília/DF, CEP. 71684-280.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:00
Outras decisões
-
24/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Outras decisões
-
21/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:52
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:21
Outras decisões
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Outras decisões
-
21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
02/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743122-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS REPRESENTANTE LEGAL: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para anexar a certidão mencionada na petição de ID 194711536.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:26
Outras decisões
-
26/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743122-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS REPRESENTANTE LEGAL: MIRISMAR TORRES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 193078564.
Consultem-se os sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da executada.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:07
Outras decisões
-
15/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:38
Outras decisões
-
10/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MIRISMAR TORRES REIS - CONSTRUCOES E REPAROS em 08/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:45
Outras decisões
-
19/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:18
Outras decisões
-
30/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 09:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2022 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2022 02:19
Publicado Edital em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:43
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 22:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2022 16:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 12:41
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:32
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/12/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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