TJDFT - 0735129-89.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:33
Juntada de Petição de acordo
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27/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:45
Expedição de Carta.
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16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735129-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida ao ID nº 221879901 a penhora da nu-propriedade correspondente à fração ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 201-P do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA atribuídos à devedora FERNANDA.
A devedora restou intimada acerca da penhora, bem como os coproprietários e usufrutuários indicados na certidão de matrícula: ANDREA CAROLINA TUMA BENTES (ID nº 236154872), FERNANDO FABRICIO TUMA BENTES (ID nº 233648360) e ROBERTA DI PAULA TUMA BENTES (ID nº 235842466), contudo deixaram transcorrer in albis o prazo para que se manifestassem quanto a penhora deferida, conforme certificado ao ID nº 238999529.
Desse modo, ausente impugnação à penhora deferida nos autos, expeça-se Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação quanto ao imóvel e à sua fração ideal penhorada nos autos atribuída à devedora FERNANDA.
Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0704461-31.2025.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:45
Outras decisões
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10/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 15:31
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINA TUMA BENTES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA DI PAULA TUMA BENTES em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO FABRICIO TUMA BENTES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/04/2025 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
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30/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
30/12/2024 20:06
Outras decisões
-
21/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735129-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DESPACHO No ID 205029104 a parte devedora invoca impenhorabilidade do bem de família do imóvel situado à Quadra 208 Sul, Lote 11, Residencial Canto do Sabiá, Apartamento 505, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.926-500, de Matrícula nº 304026.
Fica o credor intimada a se manifestar sobe tal questão no prazo de 15 dias.
Em seguida conclusão para análise dos requerimentos pendentes, ou seja esta impugnação e o requerimento de penhora da fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) de propriedade da Executada sobre o bem imóvel (casa), situado na Passagem Grão Pará nº 52, com entrada pela Travessa Lomas Valentinas, entre a Avenida Duque de Caxias e a Avenida Vinte e Cinco de Setembro, bairro Marco, na cidade de Belém/PA). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2024 16:12
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735129-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, dê-se vista à devedora acerca das alegações e documentos juntados pelo credor (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:51
Outras decisões
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735129-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[4], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:08:57.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:17
Outras decisões
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09/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735129-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 194765409), na qual a devedora sustenta que permanece em situação de hipossuficiência e pugna pela proteção cautelar de sua conta salário.
Decido.
Como é cediço, os efeitos da gratuidade de justiça permanecem válidos até que sobrevenha a sua revogação expressa, em razão da modificação fática da situação financeira da parte beneficiária.
No caso, o salário recebido pela devedora é substancialmente inferior à renda média do trabalhador brasiliense[1] e, a princípio, também se mostra insuficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2].
Aliás, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros traçados pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera presumidamente hipossuficiente a parte que percebe renda inferior a 5 salários mínimos mensais, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO 140/2015-DPDF COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99 apresentam presunção relativa garantidora do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerida a comprovação da situação de hipossuficiência. 2.
Aplicável ao caso a Resolução 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, diante da percepção de renda inferior a 5 salários mínimos. 3.
Devidamente comprovada a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte agravante e sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1878763, 07137112520248070000, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no PJe 3/7/2024) Assim, ausente prova robusta de modificação da situação de hipossuficiência da devedora, não se cogita da revogação do benefício outrora concedido.
Aliás, o credor sequer formula pedido nesse sentido (ID nº 192993038), inclusive deixou de incluir a verba de sucumbência na planilha.
Vale ressaltar que a obrigação de pagar os honorários permanece hígida, inclusive em relação à verba suplementares e multa da fase de cumprimento de sentença, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo legal.
O que a gratuidade de justiça confere é tão somente a suspensão da exigibilidade de tais verbas, de sorte que nada há a ser retificado na decisão de ID nº 193560940, devendo o feito prosseguir regularmente, abstendo-se a devedora de causar tumulto processual com questões infundadas.
Em todo o caso, como o credor formula superveniente requerimento de revogação da gratuidade de justiça (ID nº 196338170), ausente prova robusta de modificação da situação de hipossuficiência, ônus que lhe incumbe, MANTENHO o benefício concedido à devedora.
Abstenha-se o credor de incluir na memória de cálculo as verbas cuja exigibilidade encontra-se suspensa, sob pena de incorrer em excesso de execução.
Quanto à medida cautelar para proteção da conta salário, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante se reconheça a existência de distinta corrente jurisprudencial acerca da relativização da impenhorabilidade da verba salarial, sufragada pela Corte Superior e aplicada em seletos julgados deste Tribunal de Justiça – recebida como valoroso elemento persuasivo, mas ainda sem observância vinculante –, o convencimento motivado deste julgador formou-se em sentido diverso, dada a evidente ausência de preenchimento dos critérios objetivos que autorizam a adoção da medida excepcional, conforme determina a regra jurídica insculpida no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, ainda que lenificado o óbice normativo, verifica-se que os parcos elementos trazidos aos autos pelo exequente não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial dos vencimentos auferidos pela devedora não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana.
De fato, consubstancia verdadeiro truísmo afirmar que a Constituição Federal elevou ao status de preceito fundamental a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Contudo, não se pode obliterar a primazia igualmente conferida à dignidade da pessoa humana, de modo que, havendo conflito aparente entre tais normas gerais de envergadura equivalente, fora prudente que a predileção deste julgador no caso concreto tenha convergido para a mantença daquele princípio que afetaria de forma menos agressiva a conjuntura vivenciada pelas partes, vale dizer, postergar a satisfação do interesse essencialmente patrimonial do credor a fim de garantir a subsistência digna do devedor.
Conforme já esclarecido, este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei (numerus clausus): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) De fato, neste Juízo as diligências empreendidas via convênio Sisbajud, em regra, alcançam todas as contas do devedor, sendo seu o ônus de comprovar que eventual bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, observando-se o contraditório diferido.
Mas a devedora já demonstrou que não se encontram satisfeitas as condições objetivas do art. 833, §2º, do CPC.
Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade e diante de potencial risco de agravamento da situação hipossuficiente da devedora, INDEFIRO o pedido de penhora parcial do salário e DEFIRO a proteção cautelar para determinar que eventual ordem de bloqueio sobre as contas bancárias não poderá alcançar a conta salário da devedora.
Anote-se.
Considerando-se que já decorrera o prazo para pagamento voluntário[3], DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, com registro no rosto dos autos de nº 0704120-76.2024.8.07.0020, até o limite do débito ora perseguido de R$ 110.135,01.
Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[4], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras [via sistema] __________________ [1] R$ 3.357,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/03/10/educacao-e-forca-de-trabalho-colocam-o-df-como-a-maior-renda-per-capita-do-pais/#:~:text=O%20dado%20%C3%A9%20da%20Pesquisa,Brasil%20%C3%A9%20de%20R%24%201.893.] [2] R$ 6.388,35 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [3] [4] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
04/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:49
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA - CPF: *00.***.*62-11 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:55
Outras decisões
-
15/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735129-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA EXECUTADO: FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença da parte Executada (ID 194765409).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:09:41.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
30/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:59
Outras decisões
-
16/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA - CPF: *00.***.*62-11 (RECONVINDO) e FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (RECONVINTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:47
Outras decisões
-
28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 16:03
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (REQUERIDO) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
17/12/2023 11:40
Outras decisões
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 15:35
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (REQUERIDO) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:54
Outras decisões
-
06/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:51
Outras decisões
-
02/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2023 12:53
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (REQUERIDO) em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
10/07/2023 18:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:43
Indeferido o pedido de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (REQUERIDO)
-
06/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:54
Outras decisões
-
04/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 23:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 19:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA - CPF: *00.***.*62-11 (AUTOR) e FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES - CPF: *29.***.*84-87 (REU) em 25/04/2023.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
02/11/2021 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:12
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2021 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em 26/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA em 11/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
26/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
29/06/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:07
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA TUMA BENTES em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 15:33
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/02/2020 15:07
Audiência Conciliação realizada - 20/02/2020 14:30
-
20/01/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 06:49
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:54
Audiência conciliação designada - 20/02/2020 14:30
-
20/11/2019 10:09
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 19:13
Recebidos os autos
-
14/11/2019 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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