TJDFT - 0741497-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA ROMAO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741497-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA FERREIRA ROMAO EXECUTADO: RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA ROMAO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741497-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FERREIRA ROMAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., DECOLAR D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:16
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741497-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA FERREIRA ROMAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA., DECOLAR SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
A ré RIXTY BRASIL foi quem intermediou e tornou possível a transferência de valores, estando, portanto, imediatamente à frente da cadeia da relação de consumo e, na qualidade de fornecedor, deveria ter cuidado com o uso de suas ferramentas cibernéticas para as negociações em seu sítio digital.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA ROMAO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de SUZANA FERREIRA ROMAO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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