TJDFT - 0736112-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736112-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736112-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes autor e réu BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 183934779).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Promova-se a baixa do referido réu.
Retire-se o sigilo da petição id 183934779, pois não atendidos os requisitos do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito no que se refere ao segundo réu, BANCO DO BRASIL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, por se presumir que o acordo, embora não mencione o segundo réu, a ele se estende.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:40
Homologada a Transação
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17/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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