TJDFT - 0711612-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:59
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 21:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR SÉRGIO MACIEL PINHEIRO e WEMERSON JUNIO SOARES GOMES como incursos nas penas do artigo nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS No que se refere a SÉRGIO MACIEL PINHEIRO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na fase adequada.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a quantidade, a diversidade e natureza das drogas (maconha e ecstasy) notadamente o ecstasy, que pode, inclusive ocasionar o óbito por overdose, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais três não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão ID n. 173629728 – condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 04/11/2016 e extinção da punibilidade em 30/06/2021).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente específico, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR e indefiro o pedido de relaxamento da prisão do Acusado.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
No que se refere a WEMERSON JUNIO SOARES GOMES Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo, contudo, por ora, de considerar a quantidade da droga para recrescer a pena a ser aplicada, a qual será ponderada apenas na terceira fase de dosimetria da pena para não implicar em bis in idem. É primário e não registra qualquer antecedente.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a natureza da droga (ecstasy), que pode, inclusive, ocasionar o óbito por overdose, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação em seu favor da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que há elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, haja vista as provas técnicas produzidas no bojo dos autos e a quantidade de droga apreendida sob sua posse, o que impede o reconhecimento da presente minorante em seu favor.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, apesar da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, não vislumbro, por ora, razão para decretar sua prisão preventiva.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intimem-se os Réus para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuserem de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere aos aparelhos celulares e ao relógio digital Apple Watch, tendo em vista que ficou comprovada sua utilização para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
O veículo HB20 foi restituído à proprietária pela autoridade policial (ID n. 154940431).
No que se refere ao veículo Fiorino, item 6 do AAA 127/2003, nos termos do determinado no RE 638491, relator Ministro Fux, julgado 17/05/2017, e as circunstâncias do fato a revelar que era utilizado para a prática delituosa, decreto o perdimento em favor da União, a benefício da SENAD/FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Ao Ministério Público para adotar as providências que entender cabível em desfavor dos Réus pela imputação de conduta delituosa aos Policiais responsáveis por sua prisão.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
27/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711612-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO MACIEL PINHEIRO, WEMERSON JUNIO SOARES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi e armazenei em local apropriado nesta serventia as mídias vinculadas aos laudos de informática juntados aos autos.
Após, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, intimei a Defesa do réu Wemerson vir em cartório para, ciência, e querendo obter mídia das mesmas mídias (ID n.192109109).
BRASÍLIA/ DF, 26 de abril de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:12
Mantida a prisão preventida
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25/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:30
Nomeado defensor dativo
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22/02/2024 17:30
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711612-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO MACIEL PINHEIRO, WEMERSON JUNIO SOARES GOMES DESPACHO Para evitar eventual alegação de nulidade, dê-se ciência a Defesa para, querendo, manifestação quanto as considerações do Ministério Público de ID n. 180245147.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 19:09:30.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
19/12/2023 21:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:57
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:50
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 01:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:58
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:43
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2023 12:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 18:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/04/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:33
Determinado o Arquivamento
-
11/04/2023 21:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/03/2023 22:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2023 15:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/03/2023 15:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/03/2023 13:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2023 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2023 13:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2023 20:39
Juntada de laudo
-
17/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/03/2023 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/03/2023 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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