TJDFT - 0741131-41.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741131-41.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANICE LIMA SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EVANICE LIMA SANTANA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição/omissão/obscuridade na sentença.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais, razão pela qual dele conheço.
Quanto ao mérito, diz o artigo 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Como consignado na sentença, a prova pericial é dispensável, pois a pretensão da autora, consubstanciada nos cálculos ID 79672744 é absolutamente impertinente, pois não observa a legislação de regência.
Note-se que os índices de reajuste e remuneração anuais são determinados pelo Conselho Diretor e estão consubstanciados no documento anexo.
Como se observa, são extremamente distintos dos aplicados pela autora.
Assim, a autora pretende alterar os índices de remuneração e atualização, sob via inadequada, pois a impugnação dos índices não é viável na ação que debate má gestão das contas PASEP, conforme devidamente indicado na sentença.
Quanto aos depósitos não autorizados, é de se destacar que a legislação de regência determinava ao banco requerido a distribuição de valores nas hipóteses legais, e que tais foram devidamente escrituradas pelo banco requerido conforme a legislação de regência no ID 181232557, em que consta saque por casamento, pagamento de abono e rendimentos (direto em folha de pagamento) e finalmente o saque final na aposentadoria mediante transferência bancária.
Como se nota, competia à parte comprovar que tais saques não foram vertidos em seu favor, o que poderia ser facilmente realizado pela juntada dos respectivos contracheques e extratos bancários dos meses de referência.
Não há falar em prova pericial para tanto, a prova documental é suficiente, está disponível a autora e deveria ter sido anexada na exordial.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
20/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EVANICE LIMA SANTANA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:32
Outras decisões
-
09/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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27/02/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:48
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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28/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/07/2022 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2021 09:10
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:10
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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31/07/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de EVANICE LIMA SANTANA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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11/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:52
Recebidos os autos
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11/02/2021 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de EVANICE LIMA SANTANA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 15:58
Recebidos os autos
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14/12/2020 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/12/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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