TJDFT - 0718211-78.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:21
Homologada a Transação
-
07/04/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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12/03/2025 17:29
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALVES DE SOUZA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada, para DETERMINAR que a parte ré custeio o tratamento com CANNAMEDS CBD 3000MG FULL SPECTRUM e ISOLADO CBG e CBN, conforme indicação médica.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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