TJDFT - 0712160-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712160-93.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 198190231.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, libere-se em favor do DF a quantia bloqueada via SISBAJUD, qual seja, R$ 4.229,71 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), ID 198190231.
Dados bancários necessários à transferência: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓJURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50 (PIX), Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0 Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 16:22:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2024 15:39
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0008-84 (EXECUTADO) em 07/06/2024.
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712160-93.2023.8.07.0016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença.
O DF é isento odo recolhimento de custas nos termos da Lei.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 3.503,42 (três mil quinhentos e três reais e quarenta e dois centavos), conforme contido no ID 189522229.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:05:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/03/2024 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:39
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0008-84 (REQUERENTE) em 09/11/2023.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712160-93.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela DELUPO COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA, partes qualificadas nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a sustação de protesto, a declaração de inexistência dos débitos que deram origem às restrições cadastrais e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Em síntese, afirmou se empresa do comércio de ferramentas e ter sido surpreendida, em 08/02/2023, com a recusa de negociação com fornecedor sob a alegação de existência títulos protestados em seu nome.
Destacou que os protestos foram realizados perante o 2º Tabelionato de Brasília, oriundos da PGDF, com a qual não mantém vínculo, débito ou pendências, pois exerce suas atividades comerciais no Estado de Santa Catarina.
Pontuou não ter obtido resposta ao pedido de esclarecimentos (Protocolo 20230208-37805).
Esclareceu ter diligenciado junto ao tabelionato e descoberto a existência de certidões de dívida ativa.
Alegou que nunca recebeu qualquer notificação acerca dos débitos, sendo que tais pendências lhe são totalmente desconhecidas.
Sustentou que os protestos são nulos, pois não houve qualquer notificação ou contato do requerido, tampouco tomou conhecimento de qualquer débito com o Distrito Federal.
Aduziu que a restrição cadastral de seu nome lhe causou prejuízos, impondo-se a reparação adequada.
Custas recolhidas, ID 155099845.
Em decisão de ID 155612419, foi deferida a tutela de urgência, mediante caução, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e sustação dos protestos.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 160452891, requerendo a rejeição dos pedidos ao argumento da regularidade dos débitos.
Esclareceu que os débitos são decorrentes de ICMS/DIFAL, cuja inscrição independe de notificação ao sujeito passivo.
Aduziu não haver direito à indenização por danos morais.
Réplica ao ID 163315290, na qual a autora defendeu a necessidade de formalização de processo administrativo para a cobrança de DIFAL.
Alegou, ainda, a impossibilidade de cobrança do DIFAL em razão do decidido pelo STF no RE 1287019.
Afirmou, por fim, que as notas fiscais das operações que deram origem ao débito foram efetuadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, não havendo razão para a cobrança em questão.
Intimadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 166145847.
Em 21/07/2023, foi proferida decisão saneadora, ID 166149366.
Sem pedidos de esclarecimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A parte autora alega nulidade do crédito tributário por ausência de notificação pessoal acerca do lançamento, inconstitucionalidade do DIFAL por ausência de lei complementar e não incidência do diferencial de alíquota por se tratar de venda a contribuinte do ICMS. É certo que a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez (art. 203 do CTN), cabendo ao devedor a prova inequívoca que afaste essa presunção.
Na espécie, segundo a autora, a CDA foi lavrada sem o processo administrativo e que jamais foi comunicada acerca da existência de um processo administrativo.
Sem razão a parte autora, porquanto as CDA’s se referem tributo sujeito a lançamento por homologação, logo é despicienda a notificação do contribuinte e, até mesmo, a instauração de processo administrativo.
Nesse sentido, o Enunciado de Súmula 436 do STJ, segundo o qual, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
No caso, os créditos tributários tiveram como base notas fiscais emitidas pela própria autora.
Ao emitir as notas fiscais e declarar que as mercadorias se destinavam a adquirente situado nesta Capital, a autora realizou o lançamento do crédito tributário, tornando desnecessária qualquer ação do Fisco tendente à constituição do crédito tributário ou à lavratura do auto de infração.
Nesse sentido, temos os seguintes julgados deste E.
TJDFT: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ICMS/DIFAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO INFERIOR.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS.
NCM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No sistema processual vigente, prestigia-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa, de modo que a interposição de três recursos em face do mesmo decisum impede o conhecimento da segunda e da terceira impugnação. 2.
O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (CRFB, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/09, art. 1º). 3.
Cuidando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS/DIFAL, cabe ao sujeito passivo se identificar como devedor, calculando o tributo devido e antecipando o pagamento, o que é objeto de homologação posterior pelo Fisco (CTN, art. 150; RICMS, arts. 69 e 69-A).
Caso o Poder Público constate o não recolhimento ou o pagamento em valor inferior ao devido, é possível a imediata inscrição do crédito em dívida ativa, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia do contribuinte, inexistindo mácula ao direito de defesa (Súmula n. 436/STJ). 4.
A discussão acerca da correta classificação dos produtos declarados pelas empresas contribuintes (NCM 3004, para fins de incidência da alíquota de 17%, ou NCM 3006, para fins de incidência da alíquota de 18% do ICMS/DIFAL), demanda dilação probatória para descaracterizar o prognóstico do Poder Público e possibilitar a suspensão dos efeitos das notificações fiscais recebidas, o que é inviável em sede mandamental. 5.
Remessa necessária e apelação providas. (Acórdão 1633928, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, PJe 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COBRANÇA DE ICMS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 18, § 1º, DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, competindo, portanto, ao próprio contribuinte do imposto declarar o valor que entende devido, sujeitando-se à homologação posterior do Fisco.
Deve, assim, o contribuinte realizar o pagamento do imposto devido sem prévio exame da Autoridade Fiscal, sendo que tal pagamento extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação. 2.
Ao emitir a nota fiscal e declarar o valor devido a título de ICMS, a apelante realizou o lançamento do crédito tributário, tornando desnecessária qualquer ação do Fisco Distrital a fim de constituir o crédito tributário ou a lavratura de auto de infração, nos termos da Súmula nº 436 do STJ, segundo a qual ?A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco?. 3.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na inscrição do débito em dívida ativa, já que o crédito tributário foi regularmente constituído pela própria apelante, sendo certo que a apelante teve oportunidade de se defender na esfera administrativa. 4.
A operação discutida não se amolda ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Distrital nº 1.254/96, com a regulamentação dada pelo Anexo I, Caderno II, item 14, do Decreto nº 18.955/1977, pois tratou-se de operação interestadual, afastando, portanto, a aplicação da redução da base de cálculo de ICMS/DIFAL defendida pela apelante e o recebimento de eventuais diferenças de valores. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1701921, 4ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Lucimeire Maria da Silva, DJe 09/06/2023) De igual forma, não merece acolhimento a alegação de necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL.
Isso porque, o STF, em 24/02/2021, ao julgar a ADI 5464-DF, a ADI 5469/DF e o RE 1287019 com repercussão geral TEMA 1.093, embora tenha fixado a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, procedeu à modulação dos efeitos do r. decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos.
Desse modo, nos casos em que a lei tal qual a Lei Distrital n. 5.558/2015, que instituiu o DIFAL, a Corte fez constar que a declaração de inconstitucionalidade só valeria a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvadas as ações em curso, sendo certo que a ata de julgamento do RE 1287019 (TEMA 1093) foi divulgada no DJE n. 39 de 02/03/2021.
Assim, considerando que o presente feito só foi ajuizado em 14/03/2023, não há se falar em afastamento das cobranças do diferencial do imposto dos anos anteriores.
Melhor sorte não socorre à autora quanto à alegação de que as vendas se deram a pessoa contribuinte de ICMS, não sendo, portanto, seu o encargo de recolher o DIFAL.
Isso porque não há qualquer elemento probatório nos autos que corrobore essa alegação.
Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No ponto, ressalte-se que a autora foi especificamente intimada a requerer a produção de provas que entendesse pertinente, todavia, não se manifestou.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme “et al”.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 483).
De tal sorte, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:27:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
25/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2023 12:29
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0008-84 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 15/08/2023.
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712160-93.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os autos vieram por declínio de competência da 3ª vara Cível de Brasília-DF, ID 151963248.
A decisão de ID 155612419 concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente às CDAs nºs *02.***.*82-56, *02.***.*55-97, *02.***.*55-19, *02.***.*55-27, *02.***.*55-35, *02.***.*82-48 e *02.***.*55-00, a fim de não permanecerem como óbices à renovação da certidão de regularidade fiscal do autor, e impedir o réu de qualquer prática coativa ou punitiva, até final decisão de mérito, concernente à exigência das referidas exações, inclusive o registro do autor no Cadin Distrital e ainda, deferir a SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS, notificando-se o 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos de Brasília (DF) mediante ofício.
Houve a revogação da tutela em razão do não cumprimento da condição estabelecida na decisão acima mencionada }(depósito integral do valor do débito), ID 158106545.
A parte requereu a reconsideração da decisão informando que havia cumprido a condição com a apresentação do comprovante do depósito judicial tempestiva, situação restabelecida pela Decisão de ID159808353.
Contestação no ID 160452891.
Réplica no ID 163315290.
Sem especificação de provas.
Sem recurso incidente.
Sem intervenção do MP e sem gratuidade de justiça.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda, qual seja verificar se a autora é responsável pelos débitos tributários constantes da inicial, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 16:58:35.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
21/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 16:36
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0008-84 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 19:19
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:37
Deferido o pedido de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0008-84 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:56
Indeferido o pedido de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0008-84 (REQUERENTE)
-
08/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DELUPO COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:05
Declarada incompetência
-
10/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2023 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
10/03/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 22:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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