TJDFT - 0714963-75.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Homicídio qualificado.
Lesão corporal leve e disparo de arma de fogo.
Decisão contrária à prova dos autos.
Princípio da consunção.
Pena.
Culpabilidade.
Fração de aumento da pena-base.
Agravante.
Motivo torpe. 1 - Decisão do júri amparada nas provas produzidas – declarações da vítima sobrevivente e da testemunha e laudo de exame de local de morte violenta - firmes quanto à autoria, não é manifestamente contrária à prova dos autos. 2 - O crime de disparo de arma de fogo, subsidiário, não é punido de forma autônoma quando a ação é dirigida à prática de outra infração, seja ela mais grave ou não. 3 - Reconhecido pelo conselho de sentença o dolo do réu de matar e de lesionar, o crime de disparo de arma de fogo fica absorvido pelo de homicídio e lesão corporal leve. 4 - Presentes duas ou mais qualificadoras no homicídio, uma pode ser utilizada para tipificar o crime qualificado e as demais na individualização da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o ‘bis in idem’ (súmula 27 do Tribunal). 5 - A premeditação do crime de homicídio leva à maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Contudo, deve ser afastada em relação ao crime de lesão corporal leve, cometido no mesmo contexto fático, vez que não demonstrada a premeditação em relação à vítima sobrevivente. 6 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Adequada a fração adotada, deve ser mantida a pena-base. 7 – A motivação torpe do homicídio - por vingança - não se estende à vítima da lesão corporal leve, crime cometido no mesmo contexto fático, com dolo eventual, o que afasta a agravante desse crime. 8 - Apelação provida em parte. -
20/09/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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08/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/04/2024 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
08/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:09
Processo Reativado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0714963-75.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: STEVEN LACERDA MAGALHAES FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, faço vista à defesa constituída do réu STEVEN LACERDA MAGALHAES FERREIRA para manifestação NA FASE DO ART. 422 DO CPP, nos termos da decisão de ID. 185092423.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
24/01/2024 13:26
Baixa Definitiva
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24/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:18
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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09/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/09/2023 12:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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