TJDFT - 0747898-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
07/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
04/02/2024 03:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 17, firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Todavia, o presente caso se distingue do tema tratado no incidente, pois o consumidor figura no polo ativo da demanda. 2.
Ressalvada a escolha aleatória, vedada em qualquer caso, a opção do foro é faculdade legal conferida ao consumidor, que pode optar por propor a ação na localidade que considerar mais favorável ao acesso à justiça.
Nesse sentido, a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 23: “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”. 3.
Na hipótese, o juízo suscitado se baseou em premissa equivocada para declinar o feito, uma vez que considerou que o exequente seria o fornecedor da relação quando, na realidade, ele é o consumidor.
Portanto, o juízo suscitado se equivocou ao declinar da competência de ofício. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o suscitado. -
01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 17, firmou a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”.
Todavia, o presente caso se distingue do tema tratado no incidente, pois o consumidor figura no polo ativo da demanda. 2.
Ressalvada a escolha aleatória, vedada em qualquer caso, a opção do foro é faculdade legal conferida ao consumidor, que pode optar por propor a ação na localidade que considerar mais favorável ao acesso à justiça.
Nesse sentido, a Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 23: “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”. 3.
Na hipótese, o juízo suscitado se baseou em premissa equivocada para declinar o feito, uma vez que considerou que o exequente seria o fornecedor da relação quando, na realidade, ele é o consumidor.
Portanto, o juízo suscitado se equivocou ao declinar da competência de ofício. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o suscitado. -
29/01/2024 19:19
Declarado competetente o JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
-
29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:09
Outras Decisões
-
09/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
08/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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