TJDFT - 0703268-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703268-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA SENTENÇA 1.
Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID n. 185859901 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários. 3.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
07/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703268-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ALICE ENGEL DE OLIVEIRA, ERNESTO ENGEL OLIVEIRA DE SOUZA, PILAR MARIA DA ROCHA LIMA ENGEL DE SOUZA REQUERIDO: MARINES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer a competência do presente juízo, na medida que nenhuma das partes é domiciliada na circunscrição judiciária de Brasília, bem como colacionar procuração de outorga de poderes devidamente assinada. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em primazia da celeridade e da economia processual, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. -
05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:52
Declarada incompetência
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703268-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exclusão de herdeiro por indignidade em ajuizada por Ana Alice Engel de Oliveira, Ernesto Engel Oliveira de Souza e Pilar Maria da Rocha Lima Engel de Souza, em desfavor de Marines Ferreira Limar.
Nota-se equivoco na distribuição do presente feito, uma vez que determina o art. 612, do CPC, que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, somente remetendo para as vias ordinárias as questões que dependam de outras provas.
A presente inicial foi distribuída por sorteio (ID 185100068); no entanto, há em tramitação a ação de inventário na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, Processo nº 0740924-89.2023.8.07.0016.
Sobre o tema já se manifestou o STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO.
INVENTÁRIO CONCLUÍDO.
REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA ( CPC, ART. 96).
VIS ATTRACTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REUNIÃO DOS FEITOS. 1.
Tem-se conflito negativo de competência em ação de petição de herança, tendo em vista a existência, em juízos diversos, de anterior ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, e de inventário, já concluído, com homologação de partilha. 2.
A regra do art. 96 do CPC determina que: "o foro do domicílio do autor de herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." 3.
Essa regra especial de fixação de competência, entretanto, não incide quando já encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Precedente ( CC 51.061/GO, Rel.
Ministro MENEZES DIREITO). 4.
A sentença homologatória da partilha não faz coisa julgada em relação a herdeiro que não participou do processo de inventário.
Precedente ( REsp 16.137/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). 5.
O fundamento deduzido na ação de petição de herança não diz respeito a um vício propriamente dito verificado no bojo do inventário já encerrado, o qual observou o procedimento legal pertinente, dentro das condições de fato então existentes.
O fundamento a respaldar a ação de petição de herança - existência de um novo herdeiro até então desconhecido - é externo, alheio a qualquer circunstância levada em consideração no julgamento do processo de inventário e partilha, pois decorrerá da eventual procedência da investigação de paternidade. 6.
Sendo assim, não se está diante das clássicas hipóteses de desconstituição de coisa julgada previstas nos arts. 485 e 486, ou mesmo 1.029 e 1.030, todos do CPC, porquanto, como já mencionado, não há vício a ser sanado no processo de inventário.
A eventual nulidade da partilha, neste caso, advirá de mudança qualitativa posterior verificada na situação de fato antes considerada no julgamento do inventário, em decorrência do resultado de procedência da ação de investigação de paternidade a viabilizar a pretensão deduzida na ação de petição de herança.
Essas causas externas afetarão a partilha antes realizada, mas não por vício intrínseco desta. 7.
Então, data venia, os fundamentos invocados pelo d.
Juízo perante o qual tramita a ação investigatória para declinar da competência não merecem prosperar, pois há relação de dependência lógica entre a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, uma vez que a viabilidade desta depende da comprovação, naquela, da qualidade de herdeira da autora. 8.
Em situações desse jaez, na qual é reconhecida a conexão por prejudicialidade externa (a solução que se der a uma demanda direciona o resultado da outra - CPC, art. 265, IV, a e c), é recomendável a reunião dos feitos para trâmite conjunto, motivo pelo qual a ação de petição de herança deve tramitar no juízo em que tramita a ação de investigação de paternidade anteriormente proposta, não sendo a existência de regra de organização judiciária estadual óbice à prevalência das regras processuais invocadas. 9.
Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória. 10.
Conflito conhecido para declarar competente o d.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Registros Públicos de Cascavel/PR. (STJ - CC: 124274 PR 2012/0184903-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2013)". "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento.
Afinal, trata-se deum processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3.
Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4.
Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas.
Todavia, a prejudicialidade é evidente.
Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5.
Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6.
A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC)é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7.
Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acercada sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8.
Negado provimento ao recurso especial.(STJ - REsp: 1153194 MS 2009/0161793-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)" No mesmo sentido, já se pronunciou o e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE SUSCITA CONFLITO EM FACE DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF E DO JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF.
AÇÃO DE INDIGNIDADE DE HERDEIRO.
PRETENSÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA E COMPLEXIDADE.
NÃO ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS SUCESSÕES. 1 - Cuida-se de Conflito de Competência negativo, suscitado por autor de ação de indignidade de herdeiro em face do JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF (Primeiro Suscitado) e do JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF (Segundo Suscitado). 2 - Nos termos do art. 1.815 do Código Civil, a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarada por sentença, devendo a pretensão de reconhecimento de indignidade de herdeiro ser veiculada em ação autônoma, e não em pedido deduzido junto ao requerimento de abertura de inventário. 3 - No caso dos autos, a pretensão relacionada à indignidade de herdeiro na herança deixada pela de cujus tem por fundamento sua condenação como incurso nas penas do delito descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, praticado em condições de violência doméstica e familiar contra sua genitora. 4 - Considerando-se que, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, somente remetendo para as vias ordinárias as questões que dependam de outras provas, o Juízo das Sucessões mostra-se competente para conhecer e julgar a ação de indignidade de herdeiro ajuizada pelo autor/suscitante, visto que fundada na aludida condenação criminal e, portanto, documentalmente comprovada, além de inexistir complexidade para apuração dos fatos, a justificar a atração da competência do Juízo Cível. 5 - Conflito de Competência negativo conhecido para declarar competente o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF. (TJ-DF 07039253020198070000 - Segredo de Justiça 0703925-30.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Dessa forma, determino a redistribuição do feito para a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:57
Declarada incompetência
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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