TJDFT - 0745747-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 17:49
Processo Desarquivado
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01/02/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745747-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADJA ALVES DA SILVA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado à segunda executada (THAISA ASSIS DOS SANTOS), para oferecimento de impugnação ao arresto de ID 118458637, posteriormente convertido em penhora no rosto dos autos de n. 0724270-43.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, aguarde-se notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados, devendo os autos, nessa circunstância, retornar imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso as devedoras sejam beneficiárias da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 167679943.
Do “levantamento da penhora no rosto dos autos” Postergo, para momento ulterior ao recebimento de eventual notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de n. 0724270-43.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, a apreciação da providência postulada, devendo os autos, nessa hipótese, voltar-me, imediatamente, conclusos.
Da consulta ao sistema SISBAJUD Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de constrição de ativos financeiros de titularidade das executadas. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência, observando-se, para tal finalidade, os valores contidos em ID 167679941/ID 167679943, haja vista a inércia da parte credora, que, a despeito de ter sido devidamente intimada (175870075), deixou de apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa e honorários advocatícios, no percentual de 10%), consoante se certificou ao ID 184635713.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome das devedoras em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH Pleiteia a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte devedora.
Oportuno esclarecer que, conquanto tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), de relatoria do Ministro LUIZ FUX, por meio da entendeu-se pela constitucionalidade do inciso I, do art. 139; do art. 297, caput; do art. 380, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único; do art. 536, caput e parágrafo primeiro e do art. 773, todos do Código de Processo Civil, verifico que ainda se encontram pendentes de julgamento os Recursos Especiais 1955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi , cujo processamento, no STJ, está, atualmente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido cadastrado como TEMA 1137, com a seguinte ementa: " Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos ", o que resulta na atual impossibilidade de análise, até que sobrevenha ulterior julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade das devedoras passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ADJA ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*76-53 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ADJA ALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ADJA ALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:54
Outras decisões
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18/10/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/10/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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20/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:47
Publicado Edital em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:52
Expedição de Edital.
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07/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:04
Outras decisões
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07/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:19
Publicado Edital em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ADJA ALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:03
Expedição de Edital.
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04/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 15:27
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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16/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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17/03/2023 00:42
Publicado Edital em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:17
Expedição de Edital.
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10/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:14
Deferido o pedido de ADJA ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*76-53 (AUTOR).
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09/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/03/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ADJA ALVES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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17/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:46
Deferido o pedido de ADJA ALVES DA SILVA - CPF: *69.***.*76-53 (AUTOR).
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31/01/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ADJA ALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 19:36
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:52
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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09/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
09/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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06/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ADJA ALVES DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/08/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 02:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
01/07/2022 12:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/06/2022 09:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ADJA ALVES DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/05/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2022 20:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2022 20:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2022 20:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 28/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 13:02
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2022 11:27
Expedição de Ofício.
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16/03/2022 14:28
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
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07/03/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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07/03/2022 01:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:48
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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26/01/2022 20:14
Recebidos os autos
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26/01/2022 20:14
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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25/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 18:53
Recebidos os autos
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10/01/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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30/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração • Arquivo
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